Reagrupamento familiar
Como trazer cônjuge, filhos e outros familiares para Portugal. Quem tem direito, o prazo de dois anos introduzido pela Lei n.º 61/2025, as exceções e os documentos.
Em resumo
- Em regra, é preciso autorização de residência válida há pelo menos 2 anos (artigo 98.º da Lei de Estrangeiros), com exceções, por exemplo para menores a cargo.
- É preciso alojamento e meios de subsistência sem apoios sociais; depois, medidas de integração e a sua prova na renovação.
- A lei manda decidir em nove meses, prorrogáveis em casos excecionais.
O reagrupamento familiar é o procedimento em que um estrangeiro com autorização de residência em Portugal pede que a família possa viver com ele no país. A matéria está nos artigos 98.º e seguintes da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007), que a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, alterou. Este guia segue a lei e as páginas da AIMA e do Portal Consular, com os passos pela ordem em que acontecem.
Quem pode pedir e quem pode ser reagrupado
Quem pede é o titular de autorização de residência. Segundo o artigo 98.º, n.º 1, tem direito ao reagrupamento quem tenha a autorização válida há pelo menos dois anos, com os familiares previstos nos artigos 99.º e 100.º que com ele tenham coabitado ou dele dependam. Os laços familiares podem ser anteriores ou posteriores à entrada do residente em Portugal.
O Portal Consular do MNE enumera os familiares:
- o cônjuge;
- os filhos menores ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;
- menores adotados pelo requerente ou pelo cônjuge, se a adoção for reconhecida por Portugal;
- filhos maiores, solteiros, a cargo e a estudar em estabelecimento de ensino em Portugal;
- filhos maiores, solteiros, a cargo e a estudar, sem a exigência de estabelecimento português, quando o titular tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
- ascendentes diretos em primeiro grau (pais) do residente ou do cônjuge, se dependerem deles;
- irmãos menores sob tutela do residente, por decisão do país de origem que Portugal reconheça;
- a pessoa em união de facto, se a relação estiver devidamente provada nos termos da lei.
Para o cônjuge ou a pessoa em união de facto, o artigo 99.º, n.º 6, acrescenta que o casamento ou a união têm de ser válidos e reconhecidos pela lei portuguesa e que ambos têm de ter pelo menos 18 anos à data do pedido.
Se o filho nasceu em Portugal, há vias próprias que dispensam o reagrupamento: veja o guia dos filhos nascidos em Portugal.
O prazo de dois anos e as exceções
O prazo de dois anos não se aplica (artigo 98.º, n.º 3) a:
- menores ou incapazes a cargo;
- ao cônjuge ou equiparado que seja, com o titular, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo;
- membros da família de titulares de autorização concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A da mesma lei. Confirme na AIMA se o seu tipo de autorização está nesse grupo.
O n.º 2 do artigo 98.º fixa em 15 meses o período relativo ao cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses imediatamente antes da entrada do titular em Portugal. E o n.º 4 admite que o prazo seja dispensado ou reduzido em casos excecionais e fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pelas migrações, tendo em conta a solidez dos laços familiares e a integração em Portugal.
O que a lei exige ao residente
O artigo 101.º pede duas coisas:
- Alojamento, próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região, que cumpra as normas gerais de segurança e salubridade definidas em portaria.
- Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agregado, sem recurso a apoios sociais, nos termos de portaria.
O artigo 106.º, n.º 2, lembra que o deferimento pode ser travado por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, e diz o que se pondera em cada caso. O guia de vistos e o assistente Caminho ajudam a ver se o seu caso está noutra via.
Como se pede, passo a passo
O Portal Consular descreve duas fases para quem está fora de Portugal:
- O residente pede à AIMA a aprovação do reagrupamento, antes de qualquer pedido consular.
- Com a decisão favorável, os familiares pedem o visto de residência num posto consular. Segundo a mesma página, só o cônjuge e os ascendentes pagam o emolumento de tratamento do pedido; o visto dos descendentes de titulares de autorização de residência está isento. A página não indica valores.
O artigo 103.º, n.º 2, prevê ainda que o titular peça a residência dos familiares referidos no artigo 98.º, n.º 3 (os que não estão sujeitos ao prazo de dois anos) que já estejam em território nacional, tenham entrado nele e aí permaneçam à data do pedido.
O pedido online
A página de perguntas frequentes do Portal de Serviços da AIMA sobre reagrupamento está marcada como “em revisão/atualização”, e a própria agência avisa que os critérios podem mudar. A página indica que:
- só podem pedir os titulares de autorização de residência; os titulares de autorização CPLP ainda não podem, e a página admite que isso mudasse;
- pode pedir-se para toda a família se o agregado incluir pelo menos um menor;
- só são abrangidos familiares que vivem em Portugal e crianças e jovens até aos 17 anos, inclusive;
- é possível adicionar familiares enquanto o pedido não estiver pago; depois do pagamento já não há alterações;
- cada documento carregado não pode passar de 1 MB;
- depois de pagar, o estado pode continuar “Por Pagar”; se o pagamento correu bem, espere pelo contacto da AIMA.
Confirme sempre no site da AIMA se o canal mudou.
Documentos
A AIMA lista, na mesma página, os documentos gerais do requerente:
- a sua autorização de residência válida;
- o passaporte ou outro documento de viagem válido do familiar e prova da sua entrada legal em Portugal, se já cá estiver;
- prova dos laços familiares, autenticada;
- declaração sob compromisso de honra da morada e do título de ocupação, com certidão predial ou código de acesso se for proprietário ou usufrutuário, ou declaração do senhorio ou da entidade cedente nos outros casos;
- prova de meios de subsistência;
- Termo de Responsabilidade (Modelo 4, descrito no guia de impressos da AIMA), com assinatura reconhecida por notário, advogado ou solicitador, salvo se assinar perante um funcionário da AIMA;
- registo criminal do país de nacionalidade do familiar ou do país onde viveu mais de um ano antes de vir para Portugal (dispensado para menores de 16 anos).
Para os laços familiares, conforme o caso: certidão de casamento; prova de união de facto com mais de dois anos; certidão de nascimento do filho; decisão de adoção; relatório médico ou decisão judicial no caso de incapacidade; decisão de tutela com certidão da autoridade nacional que a reconheça. Se o outro progenitor estiver no estrangeiro, a AIMA pede o consentimento escrito autenticado por autoridade consular portuguesa ou decisão judicial sobre a guarda. Documentos emitidos fora de Portugal devem estar apostilados ou autenticados, e as certidões de nascimento valem um ano após a emissão. Se levar os originais a uma loja da AIMA, as cópias certificadas dos documentos de identificação podem ser dispensadas.
A mesma página enumera outras condições: não ter condenação por crime punível em Portugal com mais de um ano de prisão, não estar em período de interdição de entrada e não constar do Sistema de Informação Schengen.
Prazo de decisão
O artigo 105.º manda decidir o pedido no prazo de nove meses. Fora os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, o órgão competente pode prorrogá-lo por igual período, em circunstâncias excecionais ligadas à complexidade da análise, informando o requerente. O artigo 104.º, n.º 3, manda a AIMA organizar o agendamento das entrevistas e a apreciação dos pedidos de acordo com a sua capacidade administrativa.
A Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, fixou em 90 dias, prorrogáveis por 30, o prazo geral de decisão da concessão de autorização de residência (artigo 82.º, n.º 5), mas começa por ressalvar os outros prazos que a lei prevê. O texto publicado não altera os artigos 98.º a 105.º; revoga o n.º 5 do artigo 106.º e o n.º 6 do artigo 108.º. Os prazos de 90 e 30 dias não substituem os nove meses do reagrupamento. A AIMA não indica, nas páginas sobre este pedido, quanto tempo demora na prática, e este guia não os promete.
Depois da autorização: a integração
Depois de concedida a autorização, os familiares têm de cumprir medidas de integração: formação em língua portuguesa e sobre princípios e valores constitucionais e, no caso dos menores, a frequência do ensino obrigatório, nos termos de decreto regulamentar (artigo 101.º, n.º 3). A renovação depende de provar esse cumprimento e a manutenção dos critérios, incluindo a não contabilização de apoios sociais e o conhecimento da língua, princípios e valores, salvo motivo não imputável ao familiar (n.º 4). Por razões humanitárias, o Governo pode dispensar excecionalmente as medidas de integração (n.º 5). Guarde certificados de cursos, por exemplo do Português Língua de Acolhimento, que o guia aprender português explica, e veja o guia da escola dos filhos para a matrícula dos menores.
Se algo correr mal
Se o pedido ficar parado, guarde recibos e comprovativos, confirme os dados de contacto no processo e use o centro de contacto da AIMA, +351 217 115 000, de segunda a sexta, das 8h às 20h. Os modelos de mensagem do site ajudam a escrever com clareza e o glossário explica termos como apostila e título. Para balcões, veja Onde ser atendido. Para a prova de alojamento e de rendimentos do residente, veja também os guias da AIMA e de habitação.
Referências oficiais
Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (Diário da República) (abre numa nova janela) diariodarepublica.pt
- Portal Consular: reagrupamento familiar (abre numa nova janela) vistos.mne.gov.pt
- AIMA: perguntas frequentes sobre o reagrupamento familiar (Portal de Serviços) (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro (Diário da República) (abre numa nova janela) files.diariodarepublica.pt
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