Proteção internacional em Portugal (asilo e proteção temporária)

Como se pede asilo ou proteção subsidiária em Portugal ao abrigo da Lei 27/2008, o que acontece ao pedido, que direitos tem enquanto espera, como se contesta uma decisão e o que é a proteção temporária.

Revisto em 11 referências oficiais8 min de leitura

Em resumo

  • Quem teme perseguição ou ofensas graves no país de origem pode pedir proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária), mas só estando em território português, junto da AIMA ou de uma autoridade policial.
  • O pedido não custa dinheiro. A lei dá acesso a intérprete, a aconselhamento jurídico gratuito, ao Serviço Nacional de Saúde e, para os menores, à escola; o acesso ao trabalho vem depois de o pedido ser aceite.
  • As decisões podem ser contestadas nos tribunais administrativos em prazos curtos de oito ou dez dias (cinco dias no procedimento de fronteira); siga o prazo indicado na notificação e procure apoio jurídico logo que a receber.
  • A proteção temporária é um regime separado, da Lei 67/2003, aplicado desde 2022 a pessoas deslocadas da Ucrânia, com pedido online.

Proteção internacional é o nome legal do asilo e da proteção subsidiária. É para quem saiu do país de origem, ou do país onde residia, por ameaças, perseguição ou violações graves dos seus direitos, e tem receio de voltar porque as autoridades não o podem ou não o querem proteger. Em Portugal, o pedido é tratado ao abrigo da Lei 27/2008.

Este guia resume o procedimento com base na lei consolidada e nas perguntas frequentes da AIMA. Não é aconselhamento jurídico: o seu caso depende dos factos e dos prazos que lhe forem notificados, e um serviço de apoio jurídico gratuito, descrito mais abaixo, pode acompanhá-lo.

Para quem é, e para quem não é

A AIMA explica que, no procedimento, se analisa primeiro se a pessoa pode ser reconhecida como refugiada. Para isso, tem de ter um receio fundado de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a um certo grupo social, estar fora do país de origem ou de residência habitual e não poder ou não querer pedir a proteção desse país.

Se não preencher esses requisitos, a situação é ainda analisada para a proteção subsidiária: quando há motivos sérios para acreditar que correria um risco real de ofensas graves, como pena de morte, tortura ou tratamento desumano, ou uma ameaça grave à vida por violência indiscriminada num conflito armado.

Ambos os estatutos podem ser negados por cláusulas de exclusão, por exemplo suspeitas graves de crimes de guerra ou de crimes dolosos de direito comum puníveis com mais de três anos de prisão fora de Portugal, ou perigo para a segurança interna.

Quem saiu do país para procurar trabalho, estudar, tratar da saúde ou melhorar as condições de vida não está nesta via. Segundo a AIMA, pode procurar regularizar-se pela Lei de Estrangeiros: veja o guia da AIMA e autorização de residência e o dos vistos.

Onde e como pedir

O pedido faz-se estando em território português: a AIMA diz que não se pode pedir a partir do estrangeiro nem em embaixadas ou consulados portugueses. Basta manifestar essa vontade, por escrito ou oralmente, de forma clara e sem demora, à AIMA ou a uma autoridade policial (PSP, GNR ou Polícia Marítima, por exemplo). A lei manda a polícia remeter o pedido à AIMA em prazo curto, que é de três dias úteis. Num posto de fronteira, como um aeroporto, diga à autoridade policial logo que possível que quer pedir asilo.

A AIMA considera o mais indicado apresentar o pedido diretamente no Centro Nacional de Asilo e Refugiados (CNAR), na Rua Álvaro Coutinho, n.º 14, 1150-025 Lisboa. Depois de manifestar a intenção, preenche um formulário chamado inquérito preliminar, com os dados pessoais e um resumo dos motivos, e são recolhidos os dados biométricos. A AIMA indica que há formulários em várias línguas e um serviço de tradução por telefone.

Leve todos os documentos de identificação e de viagem que tenha e os elementos de prova que considere relevantes. A AIMA diz que pode apresentar até dez testemunhas e que os documentos devem ser traduzidos para português, mas que, se provar que não tem meios, a AIMA providencia a tradução. Ao ser registado, recebe uma declaração comprovativa de apresentação do pedido: leve-a sempre consigo.

Se tiver estado antes noutro país da União Europeia, pode sempre pedir em Portugal, mas só um país da UE é responsável por decidir. A AIMA explica que, nesse caso, há uma entrevista para apurar qual é, e que pode ser decidida a transferência para esse país, que se pode contestar nos tribunais administrativos.

Como corre o procedimento

A AIMA descreve duas fases: primeiro uma decisão sobre se o pedido é aceite, depois a análise do mérito (a instrução). Ser aceite não significa que a proteção seja concedida.

  • Entrevista. É notificado para prestar declarações, numa língua que compreenda e em condições de confidencialidade. Conte os factos com verdade e pormenor, porque a decisão se baseia também nelas. Pode fazer-se acompanhar de advogado.
  • Decisão sobre a aceitação. Segundo a lei, o conselho diretivo da AIMA decide sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de dois meses, prorrogável por mais dois em certos casos, e sobre os de tramitação acelerada no prazo de três meses.
  • Se o pedido não for aceite, é instaurado um processo de afastamento coercivo pela PSP. Pode impugnar a decisão nos tribunais administrativos em oito dias.
  • Se for aceite, a AIMA emite uma autorização de residência provisória, válida por seis meses a contar da decisão de aceitação e renovável até à decisão final. O pedido segue para a instrução. No fim, a AIMA elabora uma proposta de concessão ou de recusa, da qual é notificado e à qual pode responder em dez dias. A decisão final cabe ao membro do Governo responsável pelas migrações.
  • Se a proteção for recusada, pode impugnar a decisão nos tribunais administrativos em dez dias.

A lei foi alterada pela Lei 62/2026 e os prazos podem ser diferentes na fronteira ou depois de uma decisão de afastamento. Valem os prazos e a forma de contagem que constarem da sua notificação: confirme-os logo com o seu advogado ou com o serviço de apoio jurídico. Sobre o dever de sair do país, o apoio judiciário e o retorno voluntário, veja o guia sobre a notificação para abandonar o país.

Mantenha a AIMA informada da sua morada completa e dos contactos. Se mudar, avise o CNAR por escrito para cnar@aima.gov.pt, indicando o número do processo, ou presencialmente. A AIMA avisa que não o fazer pode levar à extinção do processo.

Direitos enquanto o pedido está pendente

A lei garante a quem pede proteção:

  • informação sobre os seus direitos e deveres numa língua que compreenda, e intérprete sempre que necessário;
  • aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases, prestado por uma entidade pública ou por uma organização não governamental com protocolo, e apoio judiciário. A AIMA nomeia o Conselho Português para os Refugiados (CPR) como a entidade que presta esse aconselhamento;
  • acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos definidos em portaria: veja o guia do número de utente do SNS;
  • ensino para os menores, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais: veja o guia da escola dos filhos;
  • uma autorização de residência provisória quando o pedido é aceite (seis meses, renovável até à decisão final), também emitida aos familiares a quem a proteção seja estendida;
  • acesso ao mercado de trabalho depois da decisão de aceitação do pedido, nos termos da lei geral;
  • apoio social quando não tem meios, que cessa se mais tarde provar que tem meios suficientes.

Segundo a AIMA, enquanto aguarda a decisão final não pode pedir passaporte português para estrangeiros nem título de viagem de refugiado. A AIMA garante a confidencialidade da informação do processo e que nunca contacta as autoridades do seu país de origem.

Se a proteção for concedida

Quem é reconhecido como refugiado recebe uma autorização de residência válida por cinco anos, renovável por iguais períodos. Quem tem proteção subsidiária recebe uma válida por três anos, renovável por iguais períodos depois de uma análise da situação no país de origem. A lei dispensa taxa nestas autorizações, e os familiares próximos recebem uma autorização de residência extraordinária de validade idêntica. Segundo a AIMA, os beneficiários têm ainda acesso à Segurança Social, ao ensino e ao trabalho nas condições gerais, ao reagrupamento familiar e a programas de integração. Para o reagrupamento, veja o guia do reagrupamento familiar.

A proteção pode cessar, ser revogada ou não ser renovada se as circunstâncias que a justificaram deixarem de existir ou se se verificar uma das situações previstas na lei.

Proteção temporária

A proteção temporária é um regime à parte, regulado pela Lei 67/2003. Segundo a AIMA, desde março de 2022 aplica-se a pessoas deslocadas da Ucrânia que não podem regressar por causa da guerra. A AIMA identifica quatro grupos: cidadãos ucranianos e familiares deslocados desde 24 de fevereiro de 2022; familiares de outras nacionalidades; titulares de autorização de residência permanente válida concedida na Ucrânia antes dessa data que não possam regressar em segurança; e apátridas em situação equivalente. Contam como familiares o cônjuge, o companheiro com mais de dois anos de vida em comum, os filhos menores e outros parentes próximos que vivam com a pessoa e dependam dela.

O pedido faz-se online na plataforma SEFforUkraine, com carregamento de documentos como o passaporte com todas as páginas de carimbos, os documentos de identidade, certidões traduzidas e reconhecidas e prova de parentesco ou dependência. A AIMA valida o pedido e, se for aprovado, emite um certificado de proteção temporária, que serve como título de residência e traz NIF, NISS e número de utente do SNS.

Quem quiser sair de Portugal, para voltar à origem ou ir para outro país, deve pedir primeiro o cancelamento do estatuto à AIMA por e-mail (geral@aima.gov.pt). Quem quiser passar a outro regime tem de renunciar presencialmente à proteção temporária, porque não se acumulam estatutos.

Onde pedir ajuda

  • CNAR/AIMA: cnar@aima.gov.pt, para informação sobre o processo. Consulte primeiro as perguntas frequentes da AIMA.
  • Centro de Contacto da AIMA: (+351) 217 115 000, de segunda a sexta, das 8h00 às 20h00, com custo de acordo com o tarifário. O endereço geral@aima.gov.pt serve para a proteção temporária.
  • CPR: o aconselhamento jurídico gratuito referido pela AIMA.
  • O Caminho e a página de atendimento ajudam a ordenar os passos e a localizar balcões.

Perguntas frequentes

Posso pedir asilo a partir do estrangeiro, num consulado?

Não. Segundo a AIMA, só pode pedir proteção internacional ao Estado português quem estiver em território português; não é possível pedir a partir do estrangeiro nem em embaixadas ou consulados portugueses.

Quanto custa pedir proteção internacional?

Nada. Segundo a AIMA, a receção e a análise do pedido, bem como a concessão e a renovação das autorizações de residência, são gratuitas, e a lei dispensa de taxa a autorização de residência dos beneficiários.

Posso trabalhar enquanto aguardo a decisão?

A lei assegura o acesso ao mercado de trabalho depois da decisão de aceitação do pedido, nos termos da lei geral. Antes disso, pergunte à AIMA ou ao serviço de aconselhamento jurídico qual é a sua situação.

Se o pedido for recusado, posso contestar?

Pode impugnar a decisão nos tribunais administrativos. A lei fixa oito dias para a decisão de não aceitação do pedido e dez dias para a decisão final de recusa (cinco dias no procedimento de fronteira). Siga o prazo indicado na notificação e procure apoio jurídico de imediato.

A proteção temporária é o mesmo que asilo?

Não. É um regime próprio, da Lei 67/2003, aplicado desde março de 2022 a pessoas deslocadas da Ucrânia. Segundo a AIMA, não se podem acumular estatutos distintos: para passar a outro regime tem de renunciar presencialmente à proteção temporária.

Referências oficiais

Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.

Próximo passo