Nacionalidade portuguesa

O que a Lei Orgânica n.º 1/2026 mudou na Lei da Nacionalidade, quais os requisitos da naturalização, como se somam os anos de residência legal, que regime vale para pedidos pendentes e como entregar o pedido.

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Em resumo

  • A Lei Orgânica n.º 1/2026, publicada a 18 de maio e em vigor desde 19 de maio de 2026, alterou a Lei da Nacionalidade.
  • Naturalização de adultos exige residência legal há pelo menos 7 anos (países de língua oficial portuguesa e Estados-Membros da UE) ou 10 anos (outros países), além de prova de língua, cultura e história.
  • Aos procedimentos pendentes em 19 de maio de 2026 continua a aplicar-se a redação anterior da lei.

A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, 19 de maio de 2026. A Justiça descreve a mudança como um reforço das exigências da naturalização, e é isso que as páginas seguintes detalham. Este guia lê o texto republicado no Diário da República. Quando um número vale só para um regime, diz-se qual.

Que regime se aplica ao seu caso

O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 tem duas regras sobre o tempo:

  • a lei produz efeitos a partir da entrada em vigor;
  • aos procedimentos administrativos pendentes nessa data aplica-se a Lei da Nacionalidade na redação anterior.

A página de notícia da Justiça resume o mesmo: as novas regras valem para pedidos entregues depois de 19 de maio de 2026, e os pendentes seguem a lei anterior. Este guia descreve apenas a redação atual. Se o seu pedido é anterior, as regras de que depende estão na redação antiga, que aqui não se detalha: pergunte no balcão onde o entregou.

O artigo 4.º obrigava o Governo a rever o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa em 90 dias. Nas páginas oficiais da Justiça e do Diário da República usadas neste guia não há confirmação de que essa revisão já esteja publicada. Por isso, o formato dos testes e os valores a pagar devem ser confirmados no balcão ou no site da Justiça antes de agir.

Naturalização de adultos: o que a lei exige

Segundo o artigo 6.º, n.º 1, o Governo concede a nacionalidade a quem, no momento do pedido, cumpra todos estes requisitos ao mesmo tempo:

  1. Maioridade, segundo a lei portuguesa.
  2. Residência legal há pelo menos sete anos, para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou dez anos para nacionais de outros países.
  3. Prova, por teste ou certificado, de conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais.
  4. Conhecimento suficiente dos direitos e deveres fundamentais ligados à nacionalidade e da organização política do Estado.
  5. Declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
  6. Não ter condenação transitada em julgado a pena de prisão efetiva superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou auxílio à imigração ilegal.
  7. Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.
  8. Não ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou pela UE.
  9. Capacidade para assegurar a subsistência.

A Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 corrigiu o n.º 11 do artigo 6.º, o parágrafo sobre a prova de que não há condenação, que dizia “igual ou superior a 2 anos” e passou a dizer “efetiva superior a 3 anos”, alinhando-o com a alínea f), que já falava em pena de prisão efetiva superior a 3 anos. A lei acrescenta que este requisito é uma presunção que o Ministério Público pode afastar, ponderando, entre outros, a pena aplicada, o tipo de crime, o tempo decorrido e a reincidência. Se for pedida essa apreciação, a instrução do pedido fica suspensa até à decisão do Ministério Público ou do tribunal (artigo 6.º, n.os 14 a 16).

Língua: o que a lei diz e o que não diz

A lei fala em teste ou certificado e não indica aqui um nível de língua nem uma entidade certificadora. Pelo n.º 10, presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa cumprem a parte da alínea sobre a língua, salvo quando a falta de domínio do português, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta. A parte sobre cultura, história e símbolos continua a ter de ser demonstrada. Como o regulamento que detalha estes testes pode ainda estar por publicar, este guia não indica nenhum nível exato.

Cadastro criminal

Segundo o n.º 11, a prova de que não há condenação faz-se com certificados de registo criminal emitidos pelos serviços portugueses e pelos do país de nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha residido, desde que aí tenha vivido depois de atingir a idade de imputabilidade penal.

O artigo 15.º define duas coisas.

O que é residir legalmente (n.º 1): estar em Portugal com a situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada e permanência de estrangeiros e no regime do asilo. O texto não restringe a contagem a um tipo de título. Também ressalva, no n.º 2, os regimes especiais de residência legal que resultem de tratados ou acordos vinculativos, designadamente no âmbito da União Europeia e da CPLP.

Como se somam os períodos (n.º 3): contam-se todos os períodos de residência legal, seguidos ou interpolados, desde que tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante a pessoa seja apátrida, nacional de país de língua oficial portuguesa ou cidadão de Estado-Membro da UE, ou nacional de outro país. Na prática, para um adulto abrangido pela alínea b), os sete ou dez anos têm de caber dentro dessa janela de nove ou doze anos.

Nenhum destes números fixa o início da contagem na emissão do primeiro título ou noutra data específica: o critério é estar em situação regularizada. Se alguém lhe garantir uma regra mais precisa sobre a data de início, peça a indicação do artigo ou confirme no balcão. Guarde os títulos, os vistos e os comprovativos de cada período para poder demonstrar a residência legal. Para o histórico de títulos, veja o guia da autorização de residência.

Outras situações com regras próprias

Estes números não são os da naturalização de adultos, cada alínea tem o seu:

  • Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, menores (artigo 6.º, n.º 2): um dos progenitores reside legalmente há pelo menos cinco anos, o menor está inscrito e a frequentar a escolaridade obrigatória, quando aplicável, e, se já tiver idade de imputabilidade penal, cumpre as alíneas e) a h) do n.º 1.
  • Atribuição a nascidos em Portugal (artigo 1.º, n.º 1, alínea f): o filho de estrangeiros pode declarar que quer ser português se, ao nascer, um dos progenitores residia legalmente há pelo menos cinco anos.
  • Apátridas (n.º 3): residência legal há pelo menos quatro anos e as alíneas c) a h).
  • Descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários (n.º 8): com dispensa da alínea b) do n.º 1, desde que tenham residência legal há pelo menos cinco anos. Já a atribuição da nacionalidade originária a quem tenha ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau exige declaração e laços de ligação efetiva à comunidade nacional (artigo 1.º, n.º 1, alínea d) e pressupõe o preenchimento dos requisitos das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º (artigo 1.º, n.º 3).
  • Casamento ou união de facto (artigo 3.º): casado há mais de três anos com nacional português, por declaração durante o casamento. A união de facto há mais de três anos depende de decisão judicial de reconhecimento. Em ambos os casos, não pode verificar-se nenhuma das situações das alíneas f) a h) do artigo 6.º, n.º 1. A lei prevê oposição à aquisição quando faltem laços de ligação efetiva à comunidade nacional, mas não há oposição, em regra, se o casamento ou a união tiver mais de seis anos ou existirem filhos comuns com nacionalidade portuguesa (artigo 9.º).
  • Adoção por português (artigo 5.º): adquire-se mediante declaração.

O procedimento de naturalização de menores nascidos em Portugal, de apátridas e de menores acolhidos em instituição é gratuito, segundo o artigo 6.º, n.º 12. Para o registo do nascimento e a autorização de residência dos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, veja o guia dos filhos nascidos em Portugal.

Como entregar o pedido

Segundo a Justiça, o serviço online de nacionalidade destina-se a advogados e solicitadores inscritos nas respetivas Ordens em Portugal, que o usam com certificado profissional e assinatura digital. Quem não é advogado nem solicitador pode pedir por correio ou num balcão da nacionalidade. No pedido por correio, segundo a Justiça, preenche o modelo de requerimento disponível no site do IRN, paga por cheque visado, cheque bancário em euros ou cartão através da plataforma de pagamentos do IRN, e envia tudo por correio registado a um balcão da nacionalidade. Para encontrar um balcão, veja Onde ser atendido.

O mesmo serviço da Justiça indica que os documentos digitalizados devem estar legíveis, em PDF, um ficheiro por documento. Depois de o pedido ser registado, a Justiça envia um email com um código de consulta, com o qual se acompanha online o estado do processo (submetido, em análise, para decisão, concluído). A consulta é gratuita.

Os valores a pagar variam com a modalidade de pedido e constam do regulamento de emolumentos dos registos e notariado. As páginas da Justiça sobre o pedido não dão um valor único, por isso confirme-o antes de pagar.

A lei prevê também a recolha de dados biométricos para confirmar identidade e requisitos, feita por pessoal credenciado do IRN ou da Direção-Geral dos Assuntos Consulares, ou em terminais de autosserviço nos Espaços Cidadão (artigo 12.º-C). Em caso de indeferimento, esses dados são eliminados passados cinco anos, ou depois de decisão judicial transitada que anule o indeferimento.

Antes de pedir: lista de verificação

  • Em que regime está (pedido anterior ou posterior a 19 de maio de 2026)?
  • Para a sua nacionalidade, vale o prazo de 7 ou o de 10 anos? Some os períodos de residência legal, tendo em conta a janela máxima do artigo 15.º, n.º 3.
  • Tem certificados de registo criminal de Portugal, do país de nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde residiu?
  • Já sabe se vai provar a língua por teste ou certificado, e como demonstrará o conhecimento de cultura, história e símbolos?
  • Pode comprovar os meios de subsistência?

E a nacionalidade brasileira?

A Emenda Constitucional n.º 131/2023 mudou o artigo 12, § 4.º, da Constituição brasileira. Perde a nacionalidade brasileira quem tiver cancelada a naturalização, por sentença judicial, por fraude no processo de naturalização ou por atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ou quem fizer pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que levem à apatridia. A renúncia, nos termos da emenda, não impede de readquirir a nacionalidade brasileira originária. Adquirir uma segunda nacionalidade deixou de constar entre os motivos de perda.

Se for brasileiro, veja também o guia do Estatuto de Igualdade, que não é nacionalidade, e o guia da CPLP.

Perguntas frequentes

Quantos anos de residência legal pede a lei para a naturalização de um adulto?

O artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026, pede residência legal no território português há pelo menos sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou dez anos para nacionais de outros países. Outras vias têm prazos próprios, por exemplo cinco anos para descendentes em 3.º grau de portugueses originários (artigo 6.º, n.º 8) e quatro anos para apátridas (artigo 6.º, n.º 3).

Como se contam os anos de residência legal?

Segundo o artigo 15.º, n.º 1, reside legalmente quem está em situação regularizada ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada e permanência de estrangeiros e no regime do asilo. Pelo n.º 3 do mesmo artigo, somam-se todos os períodos de residência legal, seguidos ou interpolados, desde que decorridos num intervalo máximo de 9 anos (nacionais de países de língua oficial portuguesa e da UE) ou de 12 anos (outros países).

Que outros requisitos tem a naturalização de um adulto?

Além do tempo de residência, a lei pede maioridade, prova por teste ou certificado de conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais, conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado, declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático, ausência de certas condenações, de ameaça à segurança nacional e de medidas restritivas da ONU ou da UE, e capacidade para assegurar a subsistência.

A lei nova aplica-se a pedidos já entregues antes de 19 de maio de 2026?

O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 diz que aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor se aplica a redação anterior da Lei da Nacionalidade. Se tem dúvidas sobre se o seu processo está nessa situação, pergunte no balcão onde o entregou.

Um brasileiro perde a nacionalidade brasileira ao adquirir a portuguesa?

Segundo a Emenda Constitucional n.º 131/2023, só perde a nacionalidade brasileira quem tiver a naturalização cancelada por sentença judicial nos casos que a norma prevê, ou quem fizer pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que causem apatridia. Adquirir outra nacionalidade, por si só, deixou de ser motivo de perda.

Referências oficiais

Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.

A primeira versão deste guia adaptava o guia comunitário brasil-portugal (licença Apache 2.0); esta versão foi reescrita a partir das fontes oficiais listadas acima.

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