Autorização de residência para investimento (ARI)
O que é a ARI, que tipos de investimento contam hoje na Lei de Estrangeiros depois de 2023, quantos dias tem de estar em Portugal, como se renova, o reagrupamento familiar e o caminho para a residência permanente.
Em resumo
- A ARI é a autorização de residência para quem exerce uma atividade de investimento em Portugal, definida no artigo 3.º e no artigo 90.º-A da Lei 23/2007, e não se aplica a cidadãos da UE ou do EEE.
- Depois da Lei 56/2023, comprar imóveis deixou de ser via de acesso; hoje contam a criação de empregos, a investigação científica, a cultura e o património, certos fundos e o capital de sociedades.
- O investimento tem de durar, em regra, pelo menos cinco anos, e a autorização inicial vale dois anos, renovável por períodos de dois anos.
- Segundo a AIMA, a estada mínima é de 7 dias no primeiro ano e de 14 dias nos períodos seguintes; os familiares pedem a sua autorização por reagrupamento, ligada ao pedido do investidor.
A autorização de residência para investimento, conhecida como ARI ou “golden visa”, é a autorização temporária que a Lei de Estrangeiros (Lei 23/2007) prevê para quem exerce uma atividade de investimento em Portugal. Não se aplica a cidadãos portugueses, da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nem a andorranos e suíços.
Este guia explica o regime tal como consta do texto consolidado da lei e das páginas da AIMA. Não é aconselhamento jurídico nem financeiro: um investimento desta dimensão justifica ver o seu caso com um advogado antes de transferir qualquer valor.
O que mudou em 2023
O regime foi alterado pela Lei 56/2023, de 6 de outubro, conhecida como “Mais Habitação”. Na lista de atividades de investimento do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei 23/2007 várias subalíneas estão hoje revogadas, e a AIMA diz que o investimento não pode ir, direta ou indiretamente, para investimento imobiliário.
Se encontrar online descrições que ainda apresentam a compra de casa como via de acesso, desconfie: confirme sempre no texto da lei e na página da AIMA. A Lei de Estrangeiros foi também alterada mais tarde pela Lei 61/2025 e pela Lei 62/2026; a lista que se segue é a da versão consolidada atual.
Que investimentos contam hoje
A lei fala de uma atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade, que conduza a uma destas situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
| Via | Requisito segundo a lei |
|---|---|
| Criação de emprego | Pelo menos 10 postos de trabalho |
| Investigação científica | Pelo menos 500 000 euros, aplicados em investigação de instituições públicas ou privadas do sistema científico e tecnológico nacional |
| Cultura e património | Pelo menos 250 000 euros para produção artística ou para recuperação e manutenção do património cultural, através de entidades públicas e de certas fundações e associações da área cultural |
| Fundos de investimento | Pelo menos 500 000 euros em partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, constituídos ao abrigo da lei portuguesa, com maturidade de pelo menos cinco anos e pelo menos 60 % investido em sociedades sediadas em Portugal |
| Capital de uma sociedade | Pelo menos 500 000 euros para criar uma sociedade com sede em Portugal e cinco postos de trabalho permanentes; ou para reforçar o capital de uma sociedade existente com cinco novos postos permanentes; ou para manter pelo menos dez postos (cinco permanentes) durante pelo menos três anos |
Segundo a AIMA, o número de empregos e os valores de investigação e de cultura têm uma redução de 20 % em territórios de baixa densidade, o que dá 8 postos de trabalho, 400 000 euros na investigação e 220 000 euros na cultura. A AIMA remete para a Portaria 208/2017 a lista desses territórios: confirme se a localização do seu projeto está lá.
Condições para a autorização
O artigo 90.º-A exige, cumulativamente, que o requerente cumpra os requisitos gerais do artigo 77.º da Lei de Estrangeiros (com exceção da alínea a) do n.º 1), tenha vistos Schengen válidos, regularize a estada em Portugal nos 90 dias seguintes à primeira entrada e cumpra a alínea d) do artigo 3.º. A página da AIMA apresenta a ARI como uma via sem visto de residência para entrar. Como as duas formulações não se sobrepõem por inteiro, pergunte à AIMA ou ao consulado que visto precisa para a sua nacionalidade antes de viajar.
A AIMA indica ainda que a autorização é negada se existir um facto que teria impedido a concessão do visto, uma condenação por crime punível em Portugal com mais de um ano de prisão, uma proibição de entrada ou de permanência na sequência de um afastamento, ou um alerta nos sistemas de informação para recusa de entrada ou de estada.
Como se pede
- Registo prévio no Portal ARI. É obrigatório. Serve para registar o pedido do investidor e os dos familiares, carregar documentos, indicar representantes mandatados e gerar o documento único de cobrança (DUC) para o pagamento.
- Reunir os documentos gerais. Passaporte válido, prova de entrada e permanência legais, inscrição no SNS ou seguro de saúde internacional, registo criminal do país de origem e dos países onde residiu mais de um ano (emitido há menos de três meses, traduzido e legalizado), número de identificação fiscal, certidões de situação regularizada nas Finanças e na Segurança Social (com menos de 45 dias, ou declaração de não registo) e a declaração sob compromisso de que cumpre o investimento e o prazo de cinco anos.
- Reunir a prova do investimento da sua via. Todas pedem uma declaração de uma instituição de crédito autorizada em Portugal, ou registada no Banco de Portugal, a confirmar a transferência. O resto varia: contratos de trabalho na via do emprego; declaração da instituição de investigação; declaração do serviço da cultura; certificado de participações e declaração da gestora do fundo; certidão comercial e contrato de aquisição no capital de sociedades.
- Pagar a taxa de análise e entregar o processo. A AIMA não lista valores na página do regime e remete para a sua tabela de taxas e para a Portaria 307/2023. Pague apenas o DUC emitido pelo portal, dentro do prazo. Nos atendimentos presenciais paga-se com cartão bancário: a AIMA não aceita numerário.
Os ficheiros carregados no portal são em PDF e cada um não pode passar dos 4 MB. Divida os documentos grandes em partes identificadas. Os documentos estrangeiros têm de cumprir as regras de tradução e de legalização ou apostila. Para os modelos que a AIMA publica, veja o guia dos impressos e minutas.
Depois de aceite o pedido, a AIMA marca um atendimento presencial. Se o pedido está aceite e não recebeu marcação, escreva para geral@aima.gov.pt com o assunto “Pedido de agendamento ARI”, a identificação completa e o número do processo. Se faltar sem motivo justificado, o processo pode ser arquivado; havendo razão grave, peça o reagendamento por escrito e com prova.
Validade, estada mínima e renovação
A autorização inicial é válida por dois anos. O artigo 90.º-A manda renová-la por períodos de dois anos, desde que se comprove que se mantém qualquer um dos requisitos de investimento do artigo 3.º.
Estada mínima. Segundo a AIMA, são 7 dias em Portugal no primeiro ano e 14 dias nos períodos seguintes. A AIMA pode pedir prova de presença quando tiver dúvida razoável. A página do regime fala em 14 dias nos anos subsequentes e as perguntas frequentes em 14 dias em cada período subsequente de dois anos, por isso peça à AIMA a regra do seu título antes de planear ausências longas.
O que preparar para renovar. Segundo a AIMA: passaporte ou documento de viagem válido, situação regularizada nas Finanças e na Segurança Social, registo criminal quando aplicável, seguro de saúde, prova de que o investimento se mantém, cumprimento da estada mínima, meios de subsistência, alojamento e pagamento das taxas. Quem não tem rendimentos em Portugal pode mostrar rendimentos estrangeiros, pensões, aplicações financeiras ou extratos bancários; veja o guia dos meios de subsistência.
Onde se renova. A AIMA indica o Portal de Renovações para renovar ARI de títulos que caducaram dentro do intervalo de datas indicado no portal, com pagamento e envio de documentos no mesmo portal. O guia de renovação explica o portal e como o intervalo de datas aceite vai sendo alargado: leia a indicação em vigor antes de decidir.
Vender ou mudar o investimento. Vender ou alterar o investimento pode pôr em risco a renovação se continuar a depender dele, e a AIMA analisa cada mudança caso a caso. Se a sua situação mudou depois da concessão, informe a AIMA: pode ser preciso avaliar outro tipo de autorização.
Reagrupamento familiar
Segundo a AIMA, os familiares podem pedir a sua autorização por reagrupamento familiar, em simultâneo com o pedido do investidor, mas o resultado depende de o pedido do investidor ser aprovado. A lista inclui:
- o cônjuge;
- filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, incluindo adotados quando a adoção estrangeira é reconhecida em Portugal;
- filhos solteiros entre 18 e 25 anos que estudem;
- ascendentes de primeiro grau, em linha reta, do residente ou do cônjuge, que dependam deles;
- irmãos menores sob tutela do residente, quando a tutela é reconhecida em Portugal.
Cada familiar precisa, entre outros, de registo criminal, certidões fiscais e de Segurança Social (ou prova de não registo) e de prova de laços familiares atualizada quando tenha caducado ou haja dúvida. O investidor assina uma declaração de responsabilidade com assinatura reconhecida, a menos que a assine presencialmente no atendimento. O reagrupamento fora da ARI segue o guia do reagrupamento familiar.
Residência permanente e nacionalidade
Segundo a AIMA, os titulares e os familiares que cumpram o artigo 80.º da Lei de Estrangeiros e peçam a residência permanente recebem uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, e algumas regras do regime temporário deixam de se aplicar, como o cancelamento por ausências de Portugal previsto no artigo 85.º. A permanente é avaliada pelos seus próprios requisitos, que o guia da residência permanente explica.
A AIMA acrescenta que quem tem ARI pode pedir a nacionalidade portuguesa por naturalização, se cumprir os restantes requisitos da Lei da Nacionalidade. Esses requisitos não dependem do investimento: veja o guia da nacionalidade.
Antes de avançar
- Escolha a via com um profissional de confiança que confirme a lei em vigor, e guarde todos os comprovativos das transferências.
- Obtenha o NIF e o NISS (guias do NIF e do NISS) e peça os registos criminais com cuidado, porque só valem três meses.
- Para contactar a AIMA, ligue para (+351) 217 115 000, de segunda a sexta, das 8h00 às 20h00, ou escreva para geral@aima.gov.pt. O guia geral da AIMA descreve os restantes canais, e o Caminho ajuda a ordenar os passos.
Perguntas frequentes
A compra de imóveis ainda conta para a ARI?
Não. A lista atual de atividades de investimento do artigo 3.º da Lei 23/2007 não inclui vias imobiliárias, e a AIMA indica que o investimento não pode ir, direta ou indiretamente, para investimento imobiliário.
Quanto tempo tenho de estar em Portugal?
Segundo a AIMA, a estada mínima é de 7 dias no primeiro ano e de 14 dias nos períodos seguintes. A AIMA pode pedir prova da presença se tiver dúvidas razoáveis. Peça-lhe a regra de contagem aplicável ao seu título antes de planear ausências longas.
Como se renova a ARI?
A autorização é renovada por períodos de dois anos se o investidor provar que mantém um dos requisitos de investimento. Segundo a AIMA, os pedidos de renovação de títulos que caducaram dentro do intervalo de datas indicado no Portal de Renovações fazem-se nesse portal.
Os familiares podem ficar com o investidor?
Sim, pelo reagrupamento familiar. Segundo a AIMA, o pedido pode ser entregue com o do investidor, mas depende de este ser aprovado. A lista inclui o cônjuge, os filhos menores ou incapazes, os filhos solteiros entre 18 e 25 anos que estudem, ascendentes dependentes e irmãos menores sob tutela.
Posso pedir a residência permanente?
Pode, se cumprir o artigo 80.º da Lei de Estrangeiros. Segundo a AIMA, recebe então uma autorização permanente para atividade de investimento, com regras e taxas próprias.
Referências oficiais
Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.
- AIMA: autorização de residência para investimento, artigo 90.º-A (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- AIMA: perguntas frequentes sobre a autorização de residência para investimento (ARI) (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- Lei n.º 23/2007, versão consolidada (PGDL): artigo 3.º, atividade de investimento (abre numa nova janela) pgdlisboa.pt
- Lei n.º 23/2007, versão consolidada (PGDL): artigo 90.º-A (abre numa nova janela) pgdlisboa.pt
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