Notificação para abandonar o país e retorno voluntário
O que é a notificação de abandono voluntário e o dever de abandono do território, que prazo tem para sair, o que acontece se não sair, como pode contestar, onde pedir ajuda e como funciona o retorno voluntário.
Em resumo
- O dever de abandono nasce de uma decisão que recusa o pedido ou cancela o visto ou o título de residência. A notificação diz até quando tem de sair.
- Desde 11 de setembro de 2026, a lei fixa um prazo de 20 a 30 dias para a NAV (10 a 20 dias nas decisões de afastamento ou expulsão). Os prazos variam com o procedimento, por isso vale o que está escrito na notificação que recebeu.
- Não é uma expulsão, mas, se não sair, a PSP pode abrir um processo de afastamento coercivo, que traz uma interdição de entrada.
- Pode contestar a decisão e pedir apoio judiciário. Leia a notificação, procure um advogado e fale com a AIMA ou com um CLAIM.
Receber uma carta a dizer que tem de sair de Portugal assusta, e é normal que assuste. Este guia explica, com calma, o que o documento significa, que prazos a lei prevê e que caminhos existem. Não substitui um advogado: é a leitura da sua notificação, com alguém que conheça o seu processo, que decide o que fazer.
O que é a notificação de abandono
A AIMA usa o nome Notificação de Abandono Voluntário (NAV) para o aviso oficial de que a sua permanência é irregular e de que deve sair do país por iniciativa própria dentro de um prazo. Pode vir da AIMA, da GNR ou da PSP. Segundo a AIMA, as situações típicas são entrar sem cumprir os requisitos, ficar sem autorização válida, ter o pedido de residência recusado em definitivo ou ver a autorização cancelada.
Convém separar duas coisas:
- A notificação é o papel que recebe, com o prazo e as instruções do seu caso.
- O dever de abandono do território nacional é a obrigação prevista no artigo 138.º da Lei 23/2007 (Lei de Estrangeiros).
Segundo a AIMA, a notificação não é uma expulsão nem um afastamento coercivo, que é um procedimento à parte, e não obriga a uma saída imediata. É um pedido formal para sair dentro de um prazo, sem intervenção coerciva das autoridades.
Quando surge o dever de abandono
Na redação do artigo 138.º dada pela Lei 62/2026, de 10 de setembro, o dever nasce quando é notificado de uma decisão administrativa que:
- recusa o pedido de permanência ou de residência;
- cancela o seu visto; ou
- cancela o seu título de residência.
A página da AIMA sobre a NAV descreve o regime anterior e avisa que, desde 11 de setembro de 2026, se aplica a nova redação do artigo. Por isso, leia a sua notificação com atenção: o que conta é o texto que recebeu.
Os prazos
A lei diz que o prazo para sair é fixado na notificação, entre 20 e 30 dias. O regime anterior, descrito na página da AIMA sobre a NAV, falava em 10 a 20 dias (intervalo que a lei mantém para as decisões de afastamento ou de expulsão, mais abaixo). Na sua carta, procure:
- o número de dias concedido;
- a data a partir da qual a contagem começa;
- a entidade a quem deve comunicar e provar a saída.
O prazo pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, que pode delegar a decisão. A lei manda ter em conta, por exemplo, há quanto tempo está em Portugal, se tem filhos na escola, se tem outros familiares cá e se tem laços sociais. A prorrogação não é automática. Segundo a AIMA, não é a AIMA que prorroga: o pedido faz-se junto da entidade indicada na notificação.
Os prazos mudam com o procedimento. Quem recebe uma decisão de afastamento ou de expulsão deve sair no prazo nela fixado, entre 10 e 20 dias (artigo 160.º), prorrogável nos mesmos termos; a NAV do artigo 138.º é a que tem 20 a 30 dias. Por isso, um prazo de 10 a 20 dias na sua carta não é um erro: depende do tipo de decisão. Se, por exemplo, for detido e declarar perante o juiz que quer ser conduzido à fronteira, a lei prevê uma interdição de entrada de um ano. A sua notificação diz que regras se aplicam ao seu caso.
Como se cumpre o dever
A saída tem de abranger Portugal e os restantes países do espaço Schengen. Pode regressar ao país da sua nacionalidade ou ir para outro país terceiro onde a sua admissão esteja garantida. Guarde os comprovativos: bilhete, cartão de embarque e, quando aplicável, prova de entrada no país de destino. Siga as instruções da notificação para comunicar a saída.
O dever fica registado no sistema de informação das fronteiras e estrangeiros (SII UCFE) e no Sistema de Informação Schengen, como indicação de regresso, durante um ano. A indicação é eliminada logo que a permanência irregular termine, por exemplo quando confirmar a saída ou quando as autoridades a confirmarem.
Se não sair no prazo
Segundo a AIMA, se não cumprir e nenhuma decisão suspender ou alterar os efeitos da notificação:
- a sua permanência continua irregular;
- os registos mantêm-se;
- pode ser aberto um processo de afastamento coercivo.
Pela lei, o afastamento coercivo é decidido pela PSP com base na entrada ou permanência ilegais. Quem é detido tem de ser apresentado a um juiz em 48 horas. A decisão de afastamento traz, em regra, uma interdição de entrada e de permanência em Portugal, por um período que a lei limita a cinco anos, salvo ameaça grave à ordem ou à segurança públicas. Segundo a AIMA, cumprir o dever de abandono a tempo evita medidas mais gravosas como esta.
A lei prevê também garantias. O afastamento não pode ser feito para um país onde possa ser perseguido ou sujeito a tortura ou a tratamento desumano, mas tem de invocar o receio e apresentar prova no prazo que lhe for dado. Há ainda casos em que o afastamento não pode ser feito, como o de quem tem a cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal. Se isto se aplica a si, diga-o já a um advogado.
O que fazer ao receber a notificação
- Leia-a toda e anote o prazo, a data de início e os meios de contestação indicados. Guarde o envelope ou o comprovativo de receção.
- Procure um advogado ou o apoio jurídico descrito mais abaixo. Quanto mais cedo, mais opções.
- Fale com a AIMA pelo Centro de Contacto, (+351) 217 115 000, de segunda a sexta, das 8h00 às 20h00 (custo de acordo com o tarifário), ou com um CLAIM (Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes), cujos serviços, segundo a AIMA, são totalmente gratuitos e cobrem áreas como regularização e retorno voluntário. O diretório por distrito está em aima.gov.pt/pt/claim.
- Decida com informação se contesta, se pede prorrogação ou se prepara a saída. Cada uma destas vias tem os seus prazos.
Se tem um pedido de proteção internacional, leia o guia de proteção internacional: a lei diz que esse pedido não impede a abertura de um processo de afastamento, mas a execução fica condicionada à decisão sobre o pedido. Se tem outro pedido de residência ou uma renovação em curso, leve o recibo e pergunte à AIMA e ao seu advogado como a notificação o afeta.
Contestar a decisão
Segundo a AIMA, a notificação indica os meios e os prazos que se aplicam ao seu caso. Conforme a situação, pode haver:
- reclamação ou recurso hierárquico, junto da administração;
- impugnação judicial, nos tribunais.
Estes meios não suspendem necessariamente os efeitos da decisão: depende do meio escolhido e da lei aplicável. No caso da decisão de afastamento coercivo, a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo: apresentá-la, por si só, não trava o afastamento; pedir ao tribunal que o suspenda é um pedido urgente à parte, que um advogado pode fazer. Quanto à decisão de afastamento coercivo da PSP, a lei prevê a impugnação judicial nos tribunais administrativos, sem prejuízo dos processos urgentes ou com efeito suspensivo previstos na lei processual administrativa. Essa decisão tem de indicar o direito de impugnar e o respetivo prazo, e a lei permite pedir tradução e interpretação para a impugnação. O prazo certo é o que vem escrito na sua notificação: confirme-o de imediato com um advogado.
Apoio judiciário
Quem não pode pagar um advogado pode pedir apoio judiciário à Segurança Social. Na lei do afastamento coercivo, o estrangeiro também tem direito a proteção jurídica, a pedido. Segundo o portal da Justiça:
- podem pedir, entre outros, estrangeiros com autorização de residência válida num Estado-Membro da UE e estrangeiros sem título válido cujo país de origem conceda o mesmo direito aos portugueses;
- o pedido faz-se online na Segurança Social Direta (exige NISS) ou, presencialmente ou por correio, em qualquer atendimento do Instituto da Segurança Social, com o formulário MOD PJ 1 e documentos que provem a situação económica;
- o apoio pode incluir a nomeação de um advogado com pagamento dos honorários e a dispensa total ou parcial de custas;
- o pedido é gratuito.
A Segurança Social tem um simulador para verificar a elegibilidade. Pergunte à Segurança Social como proceder se o prazo da sua contestação for curto.
Retorno voluntário
Quem decide regressar pode usar um programa de retorno voluntário. Segundo a AIMA, estes programas podem incluir informação, aconselhamento, apoio na preparação da viagem, obtenção de documentos, organização da deslocação e, em certos casos, apoio à reintegração. O acesso depende das condições de cada programa. O regresso pode ser para o país de origem ou para outro país terceiro onde seja legalmente admitido.
- ARVoRe, da OIM. A unidade de intervenção social da AIMA informa e ajuda a formalizar candidaturas, e também pode contactar a OIM diretamente: arvore-portugal@iom.int ou na página do programa ARVoRe, por telemóvel ou WhatsApp: +351 915 030 860, +351 913 590 368 ou +351 912 123 200. Para atendimento presencial, ligue primeiro.
- Programa de Reintegração da UE (EURP, Frontex) e Unidade Central de Retorno e Readmissão da UNEF/PSP (retornovoluntario.unef@psp.pt) também constam da lista da AIMA.
A lei prevê condições que convém conhecer antes de aderir (artigos 139.º e 144.º):
- se tiver autorização de residência, entrega-a no posto de fronteira no embarque;
- durante três anos após a saída, só pode voltar a ser admitido em Portugal ou noutros Estados do espaço Schengen se restituir o que recebeu, com juros à taxa legal, salvo exceções, como a emissão excecional de um visto de curta duração por razões humanitárias;
- quem sai ao abrigo do apoio ao regresso voluntário fica com a entrada e a permanência vedadas em Portugal por um período até três anos.
Pergunte ao programa e à AIMA como estas regras se aplicam a si antes de decidir.
Para continuar a ler
- AIMA e autorização de residência, para entender o processo geral e como falar com a AIMA.
- Proteção internacional, se tem ou quer fazer um pedido de asilo.
- Caminho, para ordenar os passos do seu processo.
- Onde ser atendido, para localizar balcões e lojas.
Perguntas frequentes
A notificação de abandono é uma expulsão?
Não. Segundo a AIMA, o dever de abandono não é por si só uma medida de afastamento coercivo. Se não sair no prazo, porém, a PSP pode abrir um processo de afastamento coercivo.
Quanto tempo tenho para sair?
O artigo 138.º da Lei de Estrangeiros, na redação da Lei n.º 62/2026, fixa um prazo de 20 a 30 dias, e a prorrogação cabe ao diretor nacional da PSP e não é automática. Se a decisão for de afastamento ou de expulsão, o prazo é de 10 a 20 dias (artigo 160.º). Noutros procedimentos, como a condução à fronteira, as regras também são diferentes. Um prazo de 10 a 20 dias na sua carta não é, por isso, um erro. O prazo concreto e a data de início da contagem constam da sua notificação, e é esse que vale.
Posso contestar a notificação?
Sim. Segundo a AIMA, conforme o caso há reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial, e a própria notificação indica os meios e os prazos. Estes meios não suspendem necessariamente os efeitos da decisão, por isso procure um advogado logo que a receba.
Não tenho dinheiro para um advogado. Há apoio?
Pode pedir apoio judiciário à Segurança Social, que pode incluir a nomeação de um advogado e a dispensa de custas. A elegibilidade de estrangeiros depende da sua situação, por isso confirme no pedido ou no simulador da Segurança Social.
Se regressar com um programa de retorno voluntário, posso voltar a Portugal?
A lei prevê que, durante três anos após a saída, quem recebeu apoio ao regresso só pode ser admitido se restituir o que recebeu, com juros, salvo exceções, e que a entrada em Portugal fica vedada por um período até três anos. Confirme as condições do seu caso na AIMA ou no programa.
Referências oficiais
Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.
- AIMA: Notificação de Abandono Voluntário (NAV) (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- AIMA: Dever de abandono do território nacional (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- AIMA: Retorno Voluntário (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- AIMA: perguntas frequentes sobre o retorno voluntário (PDF) (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- AIMA: CLAIM (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- AIMA: perguntas frequentes sobre os CLAIM (PDF) (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- OIM Portugal: programa ARVoRe IX (abre numa nova janela) portugal.iom.int
- PGDL: Lei n.º 23/2007, versão consolidada com a Lei n.º 62/2026 (artigos 135.º, 138.º, 139.º, 143.º a 150.º e 160.º) (abre numa nova janela) pgdlisboa.pt
- Justiça.gov.pt: Pedir apoio judiciário (abre numa nova janela) justica.gov.pt
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