Estatuto de Igualdade para brasileiros

O que é o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres do Tratado de Porto Seguro, quem o pode pedir, que documentos a AIMA pede, o que dá e o que não dá, e como se chega ao Cartão de Cidadão.

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Em resumo

  • O pedido é para brasileiros com autorização de residência em Portugal. A lei exige que a residência habitual seja comprovada através dessa autorização.
  • É apresentado à AIMA, sem custos, com um requerimento, a fotocópia da autorização de residência e o certificado de nacionalidade do consulado do Brasil.
  • Equipara a pessoa a um cidadão português em direitos e deveres, com exceções. Não implica perda da nacionalidade brasileira nem é um pedido de nacionalidade portuguesa.
  • Os direitos políticos são um reconhecimento à parte, com três anos de residência habitual, e o estatuto geral por si só não os contém.

O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, prevê que brasileiros em Portugal e portugueses no Brasil possam ficar equiparados aos nacionais do país onde vivem. Em Portugal, o procedimento está no Decreto-Lei n.º 154/2003. Este guia explica quem pode pedir, o que se entrega, o que o estatuto dá e o que fica de fora.

Quem pode pedir

O gov.pt descreve o público como qualquer pessoa brasileira, maior de idade e residente em Portugal com título de residência válido. O decreto-lei acrescenta que o requerente tem de ser civilmente capaz, segundo a lei brasileira, e ter residência habitual em território português, comprovada através de autorização de residência (artigo 5.º, n.º 1).

Na prática, quem ainda não tem autorização de residência fica de fora: as fontes não indicam que um pedido pendente baste. O gov.pt acrescenta que o pedido pode ser feito a qualquer momento, desde que estejam reunidos os documentos e requisitos. Se ainda está a tratar da residência, comece pelo Caminho ou pelo guia da CPLP.

O pedido é um ato pessoal: só pode ser feito pelo próprio ou por procurador com poderes especiais (artigo 3.º).

Documentos e onde entregar

O modelo de requerimento está no site da AIMA, em Impressos e Minutas (o guia de impressos da AIMA lista os três modelos do Estatuto), e pede nome, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, morada, contactos e a data desde a qual reside com autorização de residência. A AIMA lista dois documentos a juntar:

  • fotocópia da autorização de residência;
  • certificado de nacionalidade, original e fotocópia, emitido pelo consulado do Brasil, a certificar que a pessoa não está impedida de exercer os seus direitos civis.

O decreto-lei admite, para provar a nacionalidade, documentos suficientes segundo a lei brasileira ou uma declaração emitida por consulado do Brasil em Portugal (artigo 7.º). Os documentos de identidade e de residência provam-se nos termos gerais.

O gov.pt indica que o pedido se entrega por correio ou presencialmente num balcão da AIMA. O decreto-lei, na redação de 2023, fala nos serviços centrais da AIMA ou nas suas direções regionais (artigo 8.º). A página do gov.pt traz um aviso de que pode estar desatualizada, por isso confirme o canal em vigor na AIMA antes de enviar o processo.

Se faltarem indicações ou documentos, o requerente é notificado e tem 30 dias para os suprir, sob pena de o processo ser arquivado (artigo 9.º, n.º 2).

Custo

O artigo 43.º declara gratuitos o pedido, os atos do processo, a publicação da decisão e a obtenção dos documentos necessários, isentos de taxas e emolumentos. O certificado de nacionalidade é emitido pelo consulado do Brasil; o procedimento e as condições do consulado devem ser confirmados junto dele.

A decisão

A decisão cabe ao membro do Governo responsável pela área das migrações (artigo 4.º, na redação de 2023). O prazo de 30 dias do artigo 10.º conta a partir do momento em que a AIMA lhe apresenta o processo instruído e relatado, ou seja, só regula essa última fase. A concessão é publicada, por extrato, na 2.ª série do Diário da República (artigo 11.º), e o registo faz-se na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 25.º); o estatuto produz efeitos a partir do registo da decisão (artigo 15.º).

Se o pedido for recusado, cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral (artigo 12.º).

O que o estatuto dá

Segundo o Tratado (artigo 12.º), quem beneficia do estatuto goza dos mesmos direitos e fica sujeito aos mesmos deveres dos nacionais. O gov.pt enumera, entre os direitos equiparados aos de uma pessoa portuguesa:

  • exercer atividades económicas;
  • trabalhar sem limitação quantitativa;
  • desempenhar funções nos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas, sem limitação quantitativa;
  • aceder à Função Pública, incluindo funções que não sejam apenas de carácter predominantemente técnico.

Os direitos políticos são outra coisa. O Tratado e o decreto-lei tratam o seu gozo como um reconhecimento à parte, que depende de requerimento e de três anos de residência habitual (artigo 17.º do Tratado; artigos 2.º, 5.º, n.º 2 e 19.º do decreto-lei), com modelo de requerimento próprio na AIMA. Esse reconhecimento depende da concessão prévia ou simultânea do estatuto geral (artigo 2.º, n.º 1), e o estatuto geral, por si só, não o contém. A mesma página do gov.pt refere ainda o voto nas eleições autárquicas (com autorização de residência há mais de dois anos) e a candidatura (há mais de quatro anos). Esses prazos coincidem com os da lei eleitoral autárquica, a Lei Orgânica n.º 1/2001, que, na redação publicada em 2001, dá capacidade eleitoral ativa aos cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos (artigo 2.º, n.º 1, alínea c)) e capacidade passiva aos eleitores desses países com residência em Portugal há mais de quatro anos (artigo 5.º, n.º 1, alínea c)), em ambos os casos quando os portugueses gozem de igual direito no Estado de origem. São prazos fixados por essa lei, e a inscrição nos cadernos faz-se pelo recenseamento eleitoral; confirme a redação em vigor junto da Comissão Nacional de Eleições. O gozo de direitos políticos em Portugal suspende o exercício dos mesmos direitos no Brasil (artigo 17.º, n.º 3).

O que o estatuto não dá

  • É uma equiparação, não uma mudança de nacionalidade. A titularidade do estatuto não implica perda da nacionalidade brasileira (Tratado, artigo 13.º), e quem o tem mantém os direitos e deveres inerentes a ela, salvo os que ofendam a soberania nacional ou a ordem pública do país de residência. Para a nacionalidade portuguesa, veja o guia de Nacionalidade.
  • Não abrange os direitos que a Constituição reserva aos nacionais (Tratado, artigo 14.º). O decreto-lei ressalva o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e presidentes dos tribunais supremos, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática (artigo 16.º, n.º 2).
  • Não dá proteção diplomática em países terceiros: fora de Portugal, a proteção diplomática é a do Brasil (Tratado, artigo 20.º; decreto-lei, artigo 16.º, n.º 1).
  • Não dispensa a autorização de residência. O estatuto extingue-se com a caducidade ou o cancelamento da autorização de residência e com a perda da nacionalidade brasileira (decreto-lei, artigo 13.º), e a extinção só produz efeitos depois de registada. Se perder a nacionalidade brasileira, o próprio tem de pedir o registo da extinção no prazo de 30 dias (artigo 26.º, n.º 2).

Os beneficiários ficam sujeitos à lei penal portuguesa nas mesmas condições que os portugueses e não estão sujeitos a extradição, salvo se pedida pelo Governo brasileiro (Tratado, artigo 18.º).

Cartão de Cidadão

O Tratado (artigo 22.º) prevê documentos de identidade iguais aos dos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e a referência ao Tratado, para uso interno. Em 2003, o decreto-lei falava em “bilhete de identidade” (artigo 40.º); hoje a página do gov.pt sobre o primeiro Cartão de Cidadão diz que o cartão é opcional para brasileiros a quem foi atribuído o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres. O pedido faz-se nos canais do IRN.

O decreto-lei previa que o pedido do documento de identidade fosse instruído com a certidão de cópia integral do assento de atribuição do estatuto. O gov.pt tem um serviço para pedir essa certidão, só possível depois de o estatuto estar concedido e tratado apenas na Conservatória dos Registos Centrais. A página do primeiro Cartão de Cidadão não lista documentos para este caso, por isso confirme no balcão o que levar. Veja ainda os guias do NIF e do NISS, e o glossário.

Se algo correr mal

  • Pedido arquivado por falta de documentos: o prazo de 30 dias para completar o processo está no artigo 9.º; guarde o comprovativo de entrega e a notificação.
  • Proposta desfavorável ou recusa: se a proposta de decisão não for favorável, é notificada ao requerente (artigo 9.º, n.º 3), e das decisões que neguem o estatuto há recurso para os tribunais administrativos. Um advogado pode avaliar o caso.
  • Dúvidas sobre o canal de entrega: o Atendimento reúne os balcões presenciais.

Perguntas frequentes

Posso pedir o Estatuto de Igualdade sem autorização de residência?

O decreto-lei que regula o pedido exige residência habitual em Portugal comprovada através de autorização de residência, e o gov.pt indica como requisito o título de residência válido. A página oficial não refere que um pedido de autorização ainda pendente seja suficiente.

O Estatuto de Igualdade é o mesmo que a nacionalidade portuguesa?

Não. O Tratado diz expressamente que a titularidade do estatuto não implica perda da nacionalidade brasileira. É um regime de equiparação de direitos e deveres, e a nacionalidade portuguesa tem regime próprio, descrito no guia de Nacionalidade.

Pedir o estatuto custa dinheiro?

O decreto-lei que regula o procedimento declara gratuitos e isentos de taxas ou emolumentos o pedido, os atos do processo, a publicação da decisão e a obtenção dos documentos necessários para esses efeitos.

Com o estatuto ainda preciso de manter a autorização de residência?

Sim. O Tratado e o decreto-lei dizem que o estatuto se extingue com a cessação ou a caducidade da autorização de residência, ou com a perda da nacionalidade brasileira.

Referências oficiais

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A primeira versão deste guia adaptava o guia comunitário brasil-portugal (licença Apache 2.0); esta versão foi reescrita a partir das fontes oficiais listadas acima.

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