Familiar de cidadão europeu

Como funciona o regime da Lei n.º 37/2006 para cidadãos da UE e para os seus familiares de países terceiros, incluindo brasileiros. Quem conta como familiar, entrada, certificado de registo na Câmara Municipal e cartão de residência na AIMA.

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Em resumo

  • A Lei n.º 37/2006 tem um regime próprio para cidadãos da UE e para os seus familiares. Estes não seguem a via geral da Lei de Estrangeiros.
  • O cidadão da UE regista-se na Câmara Municipal da área de residência. O familiar de país terceiro pede o cartão de residência à AIMA.
  • Os dois pedidos têm o mesmo prazo, 30 dias depois de decorridos três meses sobre a entrada em Portugal. A coima por não fazer o registo ou não pedir o cartão vai de 400 a 1500 euros.
  • A AIMA exige certidão de casamento ou de nascimento apostilada e um termo de responsabilidade assinado pelo cidadão da UE.

A Lei n.º 37/2006 transpõe para Portugal a Diretiva 2004/38/CE e regula o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares. Aplica-se também a nacionais dos Estados do Espaço Económico Europeu e da Suíça, e a página da AIMA acrescenta Andorra. Quem a invoca como familiar de país terceiro, incluindo muitos brasileiros casados com cidadãos europeus, segue um circuito diferente do da autorização de residência comum.

Quem conta como familiar

Segundo o artigo 2.º, alínea e), são familiares:

  • o cônjuge de um cidadão da União;
  • o parceiro com quem o cidadão vive em união de facto constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente certificada pela entidade competente do Estado membro onde reside;
  • o descendente direto com menos de 21 anos ou a cargo do cidadão, e o do cônjuge ou do parceiro;
  • o ascendente direto a cargo do cidadão, e o do cônjuge ou do parceiro.

As páginas da AIMA e do gov.pt sobre o cartão de residência enumeram apenas cônjuge, descendentes e ascendentes, mas a lista de documentos da AIMA prevê o caso da união de facto. Outros familiares, que no país de origem estejam a cargo do cidadão ou vivam com ele, ou cuja assistência pessoal seja imperativa por motivos graves de saúde, têm a entrada e residência apenas facilitadas, depois de análise das circunstâncias pessoais (artigo 3.º, n.º 2).

O artigo 3.º, n.º 5 estende as normas aplicáveis a familiares aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, seja qual for a sua nacionalidade. Se o seu cônjuge é português, esta lei pode, por isso, ser relevante para si, e a AIMA aceita o Cartão de Cidadão como documento de identificação da pessoa que se acompanha. Para o regime geral de estrangeiros, veja Reagrupamento familiar.

Entrada em Portugal

  • O familiar de país terceiro é admitido em território nacional mediante passaporte válido, e só está sujeito a visto de entrada nos termos das regras da União Europeia. Se o visto for exigido, a lei prevê que seja concedido a título gratuito, com tramitação especial que garanta celeridade (artigo 4.º, n.º 2).
  • O Brasil consta do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, que isenta de visto as estadas até 90 dias em qualquer período de 180 dias (consulte a versão consolidada para confirmar a lista em vigor). Essa isenção é a regra de curta duração; não substitui o cartão de residência.
  • A AIMA recomenda que os familiares que estejam fora de Portugal contactem o posto ou missão consular português antes da entrada, para confirmar os requisitos.
  • Até três meses, o cidadão da União e o familiar com passaporte válido podem residir em Portugal sem outras condições nem formalidades (artigo 6.º). Depois, há registo e cartão.
  • Com cartão de residência válido, o familiar sujeito a visto pode entrar sem ele (artigo 4.º, n.º 3).
  • O familiar que não tenha a nacionalidade de um Estado membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei (artigo 4.º, n.º 5).

Passo a passo

1. Registo do cidadão da UE

O cidadão da União com estada superior a três meses regista-se na Câmara Municipal da área de residência, no prazo de 30 dias depois de decorridos os três meses desde a entrada (artigo 14.º). Leva documento de identificação ou passaporte válido e uma declaração, sob compromisso de honra, de que exerce atividade profissional em Portugal, ou de que tem recursos suficientes e seguro de saúde, ou de que está inscrito num estabelecimento de ensino com recursos suficientes. O certificado de registo é válido por cinco anos ou pelo período previsto de residência, se menor.

A lei diz que o certificado é emitido no ato do registo; a página da AIMA indica “prazo mínimo de emissão, 1 mês”. Confirme na sua Câmara. O registo do artigo 14.º é o do «cidadão da União», que a lei define como nacional de um Estado membro com exceção de Portugal; no caso de um cidadão português, a AIMA aceita o Cartão de Cidadão como documento de identificação de quem se acompanha.

2. Cartão de residência na AIMA

O familiar de país terceiro com estada superior a três meses deve pedir o cartão de residência à AIMA, no prazo de 30 dias depois de decorridos três meses sobre a entrada (artigo 15.º, n.º 2). O atendimento é presencial, nas Lojas AIMA, com agendamento prévio pelo formulário de contacto, escolhendo o assunto “Cartão de Residente da União Europeia (CRUE)”. No ato do pedido é emitido um certificado que comprova o requerimento, e o cartão deve ser emitido no prazo máximo de três meses (artigo 15.º, n.os 3 e 5).

O cartão vale cinco anos, ou o período previsto de residência do cidadão da União, se menor (artigo 15.º, n.º 6). Se o primeiro cartão foi emitido por menos de cinco anos, o pedido seguinte é feito antes de ele terminar.

3. Documentos

A página da AIMA lista, entre outros:

  • documento de identificação do cidadão que o familiar acompanha ou a quem se junta (certificado de registo, cartão de residência, bilhete de identidade, Cartão de Cidadão ou passaporte válidos), e passaporte válido do familiar, com fotocópia das páginas com movimentos;
  • termo de responsabilidade subscrito pelo cidadão da UE;
  • se casados, certidão narrativa completa de nascimento ou assento de casamento, com apostila da Convenção da Haia;
  • se em união de facto, certidões de nascimento de ambos e comprovativo de vida em comum há pelo menos dois anos;
  • para descendentes e ascendentes: assento de nascimento e, conforme o caso, prova de que estão a cargo (por exemplo, no caso dos ascendentes até aos 65 anos, o IRS com os dependentes, transferências bancárias ou declaração do Estado de origem);
  • o formulário de pedido, disponível no site da AIMA.

A página da AIMA para este cartão não lista comprovativo de morada. A resposta de março de 2026 da AIMA sobre prova de alojamento refere que não são aceites atestados das Juntas de Freguesia, mas a nota não diz a que regimes se aplica. Por isso, um atestado de junta não deve ser tratado como substituto de um documento que a AIMA peça. Confirme no agendamento o que levar.

Custos

A Portaria n.º 13/2024 fixa, por documento, 15 euros para pedidos em canal digital e 18 euros em atendimento presencial, por maiores de 25 anos, com valores diferentes para menores de 25 e isenção presencial para crianças até um ano. A AIMA remete para a sua tabela de taxas, que deve conferir.

Direitos e prazos

Os familiares com direito de residência podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente (artigo 19.º), e o certificado ou cartão não é, em caso algum, condição para exercer um direito (artigo 21.º). A residência permanente adquire-se, em regra, após cinco anos consecutivos de residência legal (artigos 10.º e 13.º). Não fazer o registo ou não pedir o cartão (artigos 14.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1) é contraordenação, com coima de 400 a 1500 euros (artigo 30.º). Em caso de fraude ou de casamento ou união simulados ou de conveniência, os direitos são recusados ou retirados (artigo 31.º).

Se algo correr mal

Se lhe disserem que o seu caso segue outro procedimento, indique a Lei n.º 37/2006 e a página da AIMA sobre o cartão de residência de familiares de nacionais UE, e pergunte a base legal. O Atendimento reúne os balcões, e o Caminho mostra os passos seguintes. Para NIF e conta, veja NIF e Conta bancária.

Perguntas frequentes

Quem conta como familiar de um cidadão da UE?

A lei indica o cônjuge, o parceiro em união de facto constituída nos termos da lei ou com relação permanente certificada pela entidade competente do Estado membro de residência, o descendente direto com menos de 21 anos ou a cargo do cidadão (e o do cônjuge ou parceiro) e o ascendente direto a cargo (e o do cônjuge ou parceiro). A página da AIMA sobre o cartão de residência lista cônjuge, descendentes até aos 21 anos, descendentes com mais de 21 anos a cargo e ascendentes a cargo.

Qual é o prazo para pedir o cartão de residência de familiar?

O pedido é feito à AIMA no prazo de 30 dias depois de decorridos três meses sobre a entrada em Portugal, mediante agendamento prévio. Não fazer o registo ou não pedir o cartão é contraordenação, punível com coima de 400 a 1500 euros, reduzida a metade em caso de negligência.

Um brasileiro precisa de visto para entrar em Portugal como familiar de um cidadão da UE?

A lei portuguesa admite o familiar de país terceiro mediante passaporte válido, só o sujeitando a visto nos termos das regras da União Europeia. O Brasil consta do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, que isenta de visto estadas até 90 dias em qualquer período de 180 dias. A isenção de visto de curta duração não é um título de residência.

Quanto tempo demora a AIMA a emitir o cartão?

A lei e a página da AIMA indicam o prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido. No momento do pedido é emitido um certificado que comprova o requerimento.

Referências oficiais

Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.

A primeira versão deste guia adaptava o guia comunitário brasil-portugal (licença Apache 2.0); esta versão foi reescrita a partir das fontes oficiais listadas acima.

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