Trabalhar em Portugal
Contrato de trabalho, período experimental, salário mínimo de 2026, férias e subsídios, como terminar o contrato, trabalho independente, inscrição no IEFP e a quem recorrer quando os direitos não são cumpridos.
Em resumo
- A retribuição mínima mensal garantida é de 920 € desde 1 de janeiro de 2026 (Decreto-Lei n.º 139/2025), para trabalho a tempo inteiro.
- O empregador tem de pagar o subsídio de Natal até 15 de dezembro e o subsídio de férias antes das férias, salvo acordo escrito em contrário no caso do subsídio de férias.
- A ACT dá informação sobre direitos e deveres e recebe pedidos de intervenção dos inspetores do trabalho; o IEFP trata da inscrição para emprego.
Segundo o gov.pt, uma pessoa estrangeira que exerça uma atividade profissional em Portugal tem os mesmos direitos e deveres de quem tem nacionalidade portuguesa. Este guia reúne o que a lei e as páginas oficiais dizem sobre o contrato, o pagamento, a saída da empresa e os sítios onde pedir ajuda. Os artigos citados são do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), na versão atualizada até à Lei n.º 32/2025.
Os vistos e a autorização de residência estão nos guias de vistos e de autorização de residência. Para o Cartão Azul UE, o Tech Visa e outras vias de trabalho qualificado, veja o guia de trabalho qualificado.
O contrato de trabalho
O gov.pt descreve o contrato como o acordo que fixa direitos e deveres das duas partes, incluindo a retribuição, e indica que pode ser escrito ou verbal. O artigo 110.º confirma que não exige forma especial, salvo quando a lei determina o contrário. O contrato a termo, por exemplo, tem de ser escrito (artigo 141.º). O folheto da ACT para o trabalhador estrangeiro vai mais longe: indica que o contrato tem de ser escrito e assinado por ambas as partes e que o trabalhador fica com uma cópia assinada.
Seja qual for a forma, o artigo 106.º obriga o empregador a informar o trabalhador, entre outros pontos, sobre:
- a identificação do empregador e o local de trabalho;
- a categoria ou as funções;
- as datas de celebração e de início do contrato e, se for a termo, a duração prevista;
- a duração das férias e os prazos de aviso prévio para terminar o contrato;
- o valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição;
- o horário diário e semanal;
- o número da apólice do seguro de acidentes de trabalho e a seguradora;
- a convenção coletiva aplicável, se existir.
Tipos de contrato
O gov.pt distingue os seguintes tipos:
- Sem termo: não tem data de fim. Também se diz por tempo indeterminado.
- A termo certo: só se justifica por necessidades temporárias da empresa, como substituir um trabalhador ausente, atividade sazonal ou um aumento excecional de atividade (artigo 140.º). Não pode ultrapassar dois anos (artigo 148.º) e pode ser renovado até três vezes, sem que a duração total das renovações exceda a do período inicial (artigo 149.º). O gov.pt, na sua página sobre contratos, ainda indica “até duas vezes”, mas o artigo 149.º, n.º 4, fala em três renovações, e é esse o texto da lei.
- A termo incerto: a duração máxima é de quatro anos (artigo 148.º).
- De curta duração: para atividade sazonal agrícola ou turística, não pode ultrapassar 35 dias nem 70 dias por ano civil, e a empresa tem de o comunicar à Segurança Social.
- A tempo parcial: o período semanal é inferior ao de um trabalhador a tempo inteiro.
- Trabalho temporário: uma empresa de trabalho temporário contrata e paga o trabalhador, que é colocado noutra entidade.
- Prestação de serviços: usada por trabalhadores independentes. Quem presta o serviço é responsável pelos seus impostos.
Período experimental
No início do contrato há um período em que as duas partes avaliam se a relação continua. O artigo 112.º fixa a duração:
| Contrato | Período experimental |
|---|---|
| Sem termo, generalidade dos trabalhadores | 90 dias |
| Sem termo, cargos de complexidade técnica, elevada responsabilidade ou confiança, ou pessoas à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração | 180 dias |
| Sem termo, cargo de direção ou quadro superior | 240 dias |
| A termo, duração igual ou superior a seis meses | 30 dias |
| A termo certo com menos de seis meses (ou a termo incerto de duração previsível até esse limite) | 15 dias |
Durante este período, qualquer das partes pode terminar o contrato sem aviso prévio, sem justa causa e sem indemnização, salvo acordo escrito em contrário (artigo 114.º). Se o período tiver durado mais de 60 dias, o empregador tem de avisar com 7 dias; se tiver durado mais de 120 dias, com 30 dias.
Salário, horário e descansos
- Retribuição mínima mensal garantida: 920 € em 2026, fixada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025 com efeitos desde 1 de janeiro de 2026. O folheto da ACT apresenta-a como valor bruto para trabalho a tempo inteiro.
- Recibo de vencimento: o valor a receber consta de um recibo entregue ao trabalhador, segundo a ACT. O empregador desconta 11 % para a Segurança Social e pode ter de reter uma percentagem para o IRS. Veja o guia de IRS.
- Segurança Social: a inscrição é feita pelo empregador quando comunica a contratação, e o trabalhador recebe um NISS. Veja o guia do NISS.
- Horário: o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana (artigo 203.º), sem prejuízo de regimes especiais.
- Descanso diário: pelo menos 11 horas seguidas entre dois períodos de trabalho (artigo 214.º), com exceções previstas na lei.
- Feriados obrigatórios (artigo 234.º): 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
Férias e subsídios
- O período anual de férias tem, no mínimo, 22 dias úteis (artigo 238.º), contados de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês de contrato, até 20 dias, que podem ser gozados depois de seis meses completos de execução. Se o ano civil acabar antes disso, as férias gozam-se até 30 de junho do ano seguinte, sem ultrapassar 30 dias úteis no mesmo ano civil (artigo 239.º).
- Durante as férias, a retribuição é igual à que o trabalhador receberia se estivesse a trabalhar, e há ainda subsídio de férias, que, salvo acordo escrito em contrário, é pago antes do início das férias (artigo 264.º).
- O subsídio de Natal vale um mês de retribuição e é pago até 15 de dezembro. No ano de admissão e no ano em que o contrato cessa, é proporcional ao tempo trabalhado (artigo 263.º).
Trabalho independente e falsos recibos verdes
Na prestação de serviços, o gov.pt indica que a obrigação de pagar os impostos é de quem presta o serviço. Para criar uma empresa ou abrir atividade, veja o guia de abrir empresa.
O artigo 12.º presume a existência de contrato de trabalho quando, numa relação aparentemente autónoma, se verificarem algumas destas características: a atividade é feita em local do beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos lhe pertencem; o prestador cumpre horas de início e de fim definidas por ele; recebe uma quantia certa com periodicidade; ou exerce funções de direção ou chefia. Prestar atividade de forma aparentemente autónoma nestas condições é contraordenação muito grave do empregador, se puder causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
Terminar o contrato
Por iniciativa do trabalhador. O artigo 400.º permite denunciar o contrato sem justa causa, por escrito, com 30 dias de antecedência (até dois anos de antiguidade) ou 60 dias (mais de dois anos). Nos contratos a termo, o aviso é de 30 dias se o contrato durar pelo menos seis meses e de 15 se durar menos. Se o trabalhador tiver justa causa, como a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, pode terminar o contrato de imediato. O gov.pt indica que a comunicação, por escrito, tem de ser feita em 30 dias a contar do conhecimento dos factos e que, quando o salário está em falta há 60 dias, esse prazo conta a partir do fim dos 60 dias.
Por acordo (revogação). O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo até ao sétimo dia seguinte à data da celebração, se a assinatura não tiver tido reconhecimento notarial presencial. A comunicação é escrita e dirigida ao empregador. Segundo o artigo 350.º, se o trabalhador não puder assegurar a receção no prazo, deve enviá-la por carta registada com aviso de receção no dia útil seguinte ao fim do prazo. A cessação só é eficaz se, em simultâneo, o trabalhador entregar ou puser à disposição do empregador a totalidade das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato.
Por iniciativa do empregador. O gov.pt descreve o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho e a inadaptação, e refere que, quando a entidade empregadora faz cessar o contrato, o trabalhador tem direito a compensação. Cada modalidade tem requisitos próprios, por isso convém pedir esclarecimentos à ACT antes de assinar o que quer que seja.
Pacto de permanência
O artigo 137.º permite que as partes combinem que o trabalhador não denuncia o contrato por um período máximo de três anos, como compensação por despesas avultadas com a sua formação profissional. O trabalhador pode libertar-se do compromisso pagando o montante dessas despesas. O artigo não menciona despesas de visto, alojamento ou mudança. Perante uma cláusula deste tipo, peça-a por escrito e verifique se se refere a formação.
Onde procurar emprego
O serviço público de emprego é o IEFP. A inscrição para emprego dá acesso a ofertas de emprego e estágio, formação profissional, medidas de apoio à entrada no mercado de trabalho e ajuda com o currículo e a preparação de entrevistas.
Condições. Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar, pelo menos 16 anos e um documento de identificação válido. Para quem não é cidadão da União Europeia, da Islândia, da Noruega, do Liechtenstein, de Andorra ou da Suíça, o IEFP pede um documento que permita residir e trabalhar em Portugal, por exemplo uma autorização de residência ou um visto de procura de trabalho. Hoje esse visto destina-se à procura de trabalho qualificado (veja o guia de vistos).
Como se inscrever. Online no iefponline, com a Segurança Social Direta (NISS) ou a Chave Móvel Digital, ou presencialmente num serviço de emprego do IEFP:
- Registe-se como utente, com dados pessoais, contactos e dados adicionais (situação profissional, habilitações, carta de condução, agregado familiar).
- Crie o currículo, preenchendo os 9 separadores.
- Na área “Emprego”, escolha “Inscreva-se para emprego”, indique onde está disponível para trabalhar e submeta o pedido. O IEFP valida a inscrição e pode contactar para mais informações ou entrevista.
O atendimento presencial não precisa de marcação, mas pode ser marcado na plataforma SIGA, e há atendimento por videochamada para inscrição e procura de ofertas, segundo o gov.pt. A inscrição traz direitos e deveres: se não cumprir os deveres perante o IEFP, pode ser anulada.
A rede EURES, integrada no IEFP no continente, ajuda a procurar trabalho no Espaço Económico Europeu e na Suíça. Se a sua profissão é regulamentada em Portugal, tem de pedir o reconhecimento das qualificações à autoridade competente, como explica o guia de reconhecimento de diplomas.
Quando os direitos não são cumpridos
A ACT dá informação sobre direitos e deveres de trabalhadores e empregadores e recebe pedidos de intervenção dos inspetores do trabalho em caso de violação de direitos. O gov.pt indica o telefone 300 069 300 e o Balcão Digital da ACT. No portal, o pedido de intervenção começa pelo assistente virtual, escrevendo “Quero fazer uma denúncia”.
Antes de falar com a ACT, reúna o contrato (se existir), os recibos de vencimento e qualquer mensagem que prove o que foi combinado. Para saber onde há atendimento presencial, veja os pontos de atendimento, e para termos como “NISS”, o glossário.
Perguntas frequentes
Quanto é o salário mínimo em Portugal em 2026?
A retribuição mínima mensal garantida é de 920 euros, fixada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025 e em vigor desde 1 de janeiro de 2026. O folheto da ACT para o trabalhador estrangeiro indica-a como valor bruto mensal para trabalho a tempo inteiro.
Um estrangeiro tem os mesmos direitos laborais que um português?
Sim. O gov.pt e a ACT indicam que a pessoa estrangeira que trabalha em Portugal tem os mesmos direitos e deveres de quem tem nacionalidade portuguesa.
Posso inscrever-me no IEFP sendo estrangeiro?
Sim, desde que tenha capacidade e disponibilidade para trabalhar, pelo menos 16 anos e um documento de identificação válido. Para cidadãos de países fora da União Europeia e de alguns outros países, o IEFP pede um documento que permita residir e trabalhar em Portugal, por exemplo uma autorização de residência ou um visto de procura de trabalho. Hoje esse visto destina-se à procura de trabalho qualificado (veja o guia de vistos).
Quanto tempo de aviso prévio tem de dar quem se quer despedir?
No contrato sem termo, o trabalhador comunica por escrito com 30 dias de antecedência se tem até dois anos de antiguidade, e com 60 dias se tem mais de dois anos (artigo 400.º do Código do Trabalho). Nos contratos a termo, o aviso é de 30 dias se o contrato durar pelo menos seis meses e de 15 dias se durar menos.
Referências oficiais
Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.
- gov.pt: guia prático Trabalhar em Portugal (abre numa nova janela) gov.pt
- gov.pt: guia prático Cessação de contrato de trabalho (abre numa nova janela) gov.pt
- ACT: folheto Trabalhar em Portugal (direitos do trabalhador estrangeiro) (abre numa nova janela) portal.act.gov.pt
- ACT: Autoridade para as Condições do Trabalho (portal) (abre numa nova janela) portal.act.gov.pt
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), texto consolidado no Diário da República (abre numa nova janela) diariodarepublica.pt
- Código do Trabalho, versão atualizada até à Lei n.º 32/2025 (PGDL) (abre numa nova janela) pgdlisboa.pt
- DGERT: retribuição mínima mensal garantida para 2026 (abre numa nova janela) dgert.gov.pt
- IEFP: inscrição para emprego (abre numa nova janela) iefp.pt
- gov.pt: atendimento no IEFP (abre numa nova janela) gov.pt
- IEFP: rede EURES (abre numa nova janela) iefp.pt
A primeira versão deste guia adaptava o guia comunitário brasil-portugal (licença Apache 2.0); esta versão foi reescrita a partir das fontes oficiais listadas acima.
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