Abrir empresa em Portugal
Os passos oficiais para exercer atividade por conta própria em Portugal, como trabalhador independente ou através de uma sociedade. Início de atividade, IVA, Segurança Social, Empresa na Hora, Empresa Online e o que se exige a estrangeiros.
Em resumo
- Há dois caminhos oficiais, a atividade como pessoa singular (trabalhador independente) e a constituição de uma sociedade. Este guia descreve os passos, não aconselha qual escolher.
- Em ambos é preciso entregar a declaração de início de atividade às Finanças. Se houver contabilidade organizada, é o contabilista certificado que a entrega.
- A Empresa na Hora (balcão, todos os sócios presentes) e a Empresa Online (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital) têm custos e condições próprios, descritos abaixo.
- A escolha da forma de exercer a atividade e as suas consequências fiscais devem ser feitas com um contabilista certificado.
Em Portugal, quem quer trabalhar por conta própria pode fazê-lo como pessoa singular, enquadrada pelas Finanças como trabalhador independente (em linguagem corrente, “recibos verdes”), ou através de uma sociedade, que se constitui no Registo. Este guia descreve o que as páginas oficiais pedem em cada caminho, com os valores e prazos que indicam. Não recomenda uma forma: as consequências fiscais dependem de cada caso, e essa decisão deve passar por um contabilista certificado.
Como pessoa singular: início de atividade
As Finanças indicam que quem exerce, de modo independente e com carácter de habitualidade, atividades de produção, comércio ou prestação de serviços está sujeito a IRS e a IVA e deve entregar a declaração de início de atividade, antes de começar a exercer.
Entrega-se no Portal das Finanças (ATividade > Submeter declarações), nos Serviços de Finanças ou nas Lojas do Cidadão. Antes, tenha à mão:
- o ou os códigos de atividade (CAE);
- o volume estimado de negócios até ao fim do ano;
- o IBAN de uma conta em seu nome, para associar à atividade.
Com base na declaração, a pessoa fica enquadrada num dos regimes de IRS (simplificado ou de contabilidade organizada) e num dos regimes de IVA que a página lista: normal, isenção do artigo 9.º, regime especial de isenção do artigo 53.º, pequenos retalhistas e forfetário dos produtores agrícolas. Quem é obrigado a ter contabilidade organizada, ou a escolhe, tem de a entregar por intermédio de contabilista certificado.
IVA: o regime do artigo 53.º
Segundo as Finanças, pode beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º o sujeito passivo com sede ou domicílio em Portugal que não pratique exportações ou atividades conexas e que não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 euros. O Ofício Circulado n.º 25062, de 26 de março de 2025, que acompanhou a nova redação do regime, acrescenta o essencial:
- no início de atividade, declara-se uma estimativa do volume de negócios do ano corrente, sem anualização;
- quem está isento deve emitir faturas com a menção «IVA - Regime de isenção» e não pode deduzir IVA;
- se, num ano, o volume de negócios ultrapassar 15 000 euros, o regime normal passa a aplicar-se no ano seguinte, e a declaração de alterações entrega-se em 15 dias úteis a contar do último dia do ano;
- se o limite for excedido em mais de 25% durante o ano (18 750 euros), deixa-se de estar isento nesse momento, com declaração de alterações em 15 dias úteis.
Consulte as Finanças ou o seu contabilista sobre os limites atuais, porque este é um regime que mudou em 2025.
Segurança Social
O Guia Prático da Segurança Social, de janeiro de 2026, descreve o regime dos trabalhadores independentes. A administração fiscal comunica o início de atividade à Segurança Social, que faz a inscrição e o enquadramento. O primeiro enquadramento só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, mas pode pedir-se a antecipação na declaração trimestral. A declaração trimestral entrega-se até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro. No regime de declaração trimestral, o rendimento relevante é determinado a partir de 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos da produção e venda de bens (com regras próprias para outras situações), e a taxa que o guia indica para trabalhadores independentes e respetivos cônjuges é de 21,4%, com taxas diferentes para outras categorias. O pagamento é mensal, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte. Há situações de isenção, que o guia detalha. O guia sobre NISS e Segurança Social resume as mesmas regras, e o de Impostos e IRS trata do lado fiscal da pessoa singular.
Como sociedade
A Empresa na Hora e a Empresa Online permitem criar sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas e sociedade anónima. Em ambas:
- Escolha o nome. Pode escolher uma firma pré-aprovada da Bolsa de firmas e denominações, ou apresentar um certificado de admissibilidade aprovado pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
- Defina o pacto social. Na Empresa na Hora, pode escolher um modelo pré-aprovado. Online, indica natureza e tipo de sociedade, sócios e gerentes, atividade (CAE), objeto social, capital social, sede, contactos e beneficiário efetivo.
- Pague. Os custos dependem do canal (ver abaixo).
- Deposite o capital social. Depois da criação, há 5 dias úteis para o depósito na conta da sociedade. A obrigação não se aplica se o depósito já foi feito ou se os sócios declararem a entrega do valor aos cofres da sociedade até ao fim do primeiro exercício.
- Declare o beneficiário efetivo, se ainda não o fez, em 30 dias.
Empresa na Hora. Faz-se em qualquer balcão Empresa na Hora, com todos os sócios presentes, independentemente de onde fique a sede. Os sócios que são pessoas singulares apresentam documento de identificação (Cartão de Cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou autorização de residência) e o NIF. Para a contabilidade, indica-se um contabilista certificado da bolsa disponibilizada ou entrega-se a declaração de início de atividade em qualquer Serviço de Finanças, até 15 dias depois da criação. A página indica 360 euros para o pedido normal; há valores adicionais para marca associada e para capital realizado em bens que não dinheiro. No fim recebem-se o pacto social, o código da certidão permanente, o código do cartão da empresa e o número de Segurança Social da empresa.
Empresa Online. Está acessível a quem tenha Cartão de Cidadão com assinatura digital ou Chave Móvel Digital; os cidadãos estrangeiros podem usar a Chave Móvel Digital associada ao passaporte ou a autenticação europeia (eIDAS). Todos os sócios têm de ter autenticação e assinatura digital ativas e NIF português. A página exclui os casos de sócio menor de 18 anos, de fusão ou cisão e de capital em espécie. Custa 220 euros com pacto pré-aprovado e 360 com pacto elaborado pelos sócios (440 e 720 se for pedido urgente). O pagamento faz-se em 48 horas, e o nome fica reservado 24 horas até ao pagamento. O gov.pt indica que a Conservatória regista a empresa em 5 dias para pactos pré-aprovados e em 10 dias para pactos feitos pelos sócios; se houver inconformidades, há 5 dias para corrigir, com um custo adicional de 30 euros.
Quem é administrador ou gerente recebe automaticamente, sem custo, o atributo empresarial que permite assinar certos documentos eletrónicos pela empresa com o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital.
Depois de constituída
- Finanças. Para as entidades sujeitas a registo comercial, as Finanças indicam que a declaração de início de atividade se apresenta no prazo máximo de 15 dias após a apresentação a registo, seja na Empresa na Hora ou na Empresa Online, ainda que a atividade comece mais tarde, mas sempre antes do seu início. Quem é obrigado a ter contabilidade organizada entrega a declaração por meio de contabilista certificado, que deve ser o indicado no registo comercial ou comunicado às Finanças.
- Segurança Social. O número de Segurança Social da empresa é atribuído na constituição. Os gerentes e administradores são membros de órgãos estatutários. O Guia Prático de maio de 2026 indica 20,3% a cargo da entidade e 9,3% a cargo do membro para os membros com proteção na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, e 23,75% e 11% para os que exercem gerência ou administração com proteção no desemprego. O guia lista também as situações de exclusão.
- Conta e contabilidade. O depósito do capital faz-se na conta da sociedade (acima), e o resto da contabilidade é matéria para o contabilista certificado.
Se não é cidadão português
O Registo na Justiça exige NIF (para todos os sócios, no serviço online), identificação válida e, na Empresa na Hora, a presença física dos sócios. A página oficial não refere que um estrangeiro precise de um título de residência específico para ser sócio ou gerente. O que determina se pode trabalhar é o seu título: a AIMA lista, para a atividade independente com visto de residência (artigo 89.º, n.º 1), documentos como o comprovativo de início de atividade nas Finanças e na Segurança Social e o contrato de prestação de serviços, a certidão permanente da empresa ou os últimos recibos. A via do artigo 89.º, n.º 2, sem visto, está indicada pela AIMA como revogada a partir de 4 de junho de 2024. Veja Vistos, o guia de Trabalho, o do NIF e a AIMA antes de mudar de modelo, e o Atendimento para os balcões presenciais.
Perguntas frequentes
Quanto custa criar uma sociedade na Empresa na Hora?
A página do Registo na Justiça indica 360 euros para o pedido normal na Empresa na Hora, com valores adicionais quando há marca associada. O pedido online custa 220 euros com um modelo de pacto social pré-aprovado e 360 euros com pacto elaborado pelos sócios, com os respetivos valores urgentes. Os valores são os publicados na página do Registo na Justiça; confirme-os antes de pedir.
Um estrangeiro pode criar uma empresa online?
A página do serviço indica que os sócios precisam de NIF português e de autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital com assinatura digital, e que cidadãos estrangeiros podem usar a Chave Móvel Digital associada ao passaporte ou a autenticação europeia eIDAS. Na Empresa na Hora, os sócios apresentam-se em balcão com documento de identificação e NIF.
Qual é o limite do regime de isenção de IVA do artigo 53.º?
Segundo as Finanças, o regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA aplica-se a quem, tendo sede ou domicílio em Portugal, não pratique operações de exportação ou atividades conexas e não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 euros.
Quando começa a contribuição de um trabalhador independente para a Segurança Social?
O Guia Prático da Segurança Social, de janeiro de 2026, indica que o primeiro enquadramento só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. É possível pedir a antecipação na declaração trimestral.
Referências oficiais
Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.
- Registo na Justiça: Criar Empresa na Hora (abre numa nova janela) registo.justica.gov.pt
- Registo na Justiça: Criar Empresa (Empresa 2.0, online) (abre numa nova janela) registo.justica.gov.pt
- gov.pt: criar uma empresa online (atualizado em 09.09.2026) (abre numa nova janela) gov.pt
- gov.pt: criar uma empresa na hora (atualizado em 04.09.2026) (abre numa nova janela) gov.pt
- Portal das Finanças: início de atividade (abre numa nova janela) info.portaldasfinancas.gov.pt
- Portal das Finanças: perguntas frequentes sobre a entrega da declaração de início de atividade (abre numa nova janela) info.portaldasfinancas.gov.pt
- Portal das Finanças: perguntas frequentes sobre o regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA (abre numa nova janela) info.portaldasfinancas.gov.pt
- Portal das Finanças: Ofício Circulado n.º 25062, de 26 de março de 2025 (regime especial de isenção) (abre numa nova janela) info.portaldasfinancas.gov.pt
- Segurança Social: Guia Prático do regime dos trabalhadores independentes (janeiro de 2026) (abre numa nova janela) seg-social.pt
- Segurança Social: Guia Prático de inscrição, vinculação e cessação de trabalhador por conta de outrem (maio de 2026), com as taxas dos membros dos órgãos estatutários (abre numa nova janela) seg-social.pt
- AIMA: autorização de residência para atividade profissional independente com dispensa de visto (art. 89.º, n.º 2), revogada a partir de 4 de junho de 2024 (abre numa nova janela) aima.gov.pt
- AIMA: autorização de residência para exercício de atividade profissional independente com visto de residência (art. 89.º, n.º 1) (abre numa nova janela) aima.gov.pt
A primeira versão deste guia adaptava o guia comunitário brasil-portugal (licença Apache 2.0); esta versão foi reescrita a partir das fontes oficiais listadas acima.
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