Impostos e IRS para imigrantes

Quando é residente fiscal, quem entrega a declaração de IRS e em que datas, deduções com faturas, IRS Jovem, o regime IFICI que sucedeu ao RNH e a dupla tributação com o Brasil, com os valores do ano a que cada um se aplica.

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Em resumo

  • Segundo o Código do IRS, é residente fiscal quem passa mais de 183 dias em Portugal num período de 12 meses ou aqui dispõe de habitação com intenção de a manter como residência habitual.
  • O residente é tributado sobre rendimentos de todo o mundo; o não residente, só sobre os obtidos em Portugal.
  • Em 2026 a declaração de IRS (rendimentos de 2025) entregou-se de 1 de abril a 30 de junho, no Portal das Finanças.
  • IRS Jovem e IFICI têm requisitos próprios definidos na lei e não se acumulam.

Este guia explica as regras gerais do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) que mais afetam quem acabou de chegar. Os valores de limites e percentagens mudam de ano para ano: cada um vem aqui com o ano de rendimentos a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o refere. Não substitui um contabilista certificado, sobretudo se tiver rendimentos em mais de um país.

Residente fiscal ou não residente

A residência fiscal não depende do título de residência, mas do artigo 16.º do Código do IRS. Segundo o texto publicado no Portal das Finanças, são residentes as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

  • permaneçam em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim nesse ano; ou
  • tendo ficado menos tempo, tenham habitação em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual, num qualquer dia desse período.

Conta como dia de presença qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida. A residência é avaliada para cada pessoa do agregado. Quem preenche uma destas condições torna-se residente desde o primeiro dia da permanência, salvo se já tivesse sido residente em qualquer dia do ano anterior.

O que muda: a AT explica que o IRS incide sobre todos os rendimentos, incluindo os de fora de Portugal, no caso dos residentes, e só sobre os obtidos em Portugal, no caso dos não residentes. Se acabou de pedir o NIF, o guia dele trata da comunicação de morada ao passar a residente.

Quem entrega a declaração

Para apurar o imposto anual entrega-se a declaração Modelo 3, de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte, com os rendimentos de trabalho por conta de outrem, trabalho independente, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões. Não residentes só entregam se tiverem rendimentos em Portugal sem retenção na fonte. O gov.pt acrescenta que os migrantes residentes têm obrigações semelhantes às dos portugueses.

Casados e unidos de facto são tributados, em regra, cada um com a sua declaração; podem optar pela tributação conjunta e entregar uma só.

Dispensa de entrega. O artigo 58.º do Código do IRS, no texto publicado no Portal das Finanças, dispensa quem no ano apenas tenha tido, isolada ou cumulativamente: rendimentos tributados às taxas especiais do artigo 71.º, sem optar pelo englobamento; ou rendimentos de trabalho dependente ou pensões de 8 500 € ou menos sem retenção na fonte. Há dispensas semelhantes para certos subsídios da PAC e atos isolados, e excluem-se, entre outros casos, quem opte pela tributação conjunta ou receba rendimentos em espécie. Quem está dispensado pode entregar mesmo assim, e pode pedir à AT, sem custo, uma certidão dos rendimentos comunicados. Confira o artigo completo antes de decidir não entregar.

Para entregar, precisa da senha do Portal das Finanças: depois de ter NIF, o gov.pt manda pedi-la na opção Registar-se. A declaração entrega-se em IRS › Entregar Declaração. A AT disponibiliza uma declaração pré-preenchida, que deve conferir: rendimentos, deduções, anexos. Verifique também se está abrangido pelo IRS Automático.

O calendário de 2026 (rendimentos de 2025)

O folheto da AT sobre os prazos de 2026 indica:

Quando O quê
até 16 de fevereiro comunicar a duração ou cessação de contratos de arrendamento de longa duração (senhorios)
até 2 de março confirmar faturas no e-Fatura e comunicar o agregado familiar a 31 de dezembro de 2025
16 a 31 de março consultar as despesas dedutíveis e reclamar omissões
abril a junho confirmar o IRS Automático ou entregar a Modelo 3
até 31 de agosto receber o reembolso ou pagar o imposto, para declarações entregues no prazo

Segundo a AT, o fim de fevereiro passou para 2 de março por ser um dia não útil em 2026. As datas de anos seguintes devem ser consultadas na página de prazos da AT. A regra geral para pagar ou receber reembolso é até 31 de agosto, se a liquidação ocorrer até 31 de julho.

Faturas e deduções

A AT calcula várias deduções a partir das faturas que lhe são comunicadas com o seu NIF, e que aparecem no e-Fatura. O artigo 78.º-B do Código do IRS manda exigir ao emitente o seu NIF na fatura, ou comunicá-la à AT pelo código QR ou pelo código único de documento. A AT pede que verifique no e-Fatura se todas as faturas estão registadas e no setor certo, e que acrescente a informação em falta. Se detetar omissões em despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e lares, o folheto dos prazos permite declarar os montantes no quadro 6C1 do anexo H da Modelo 3, mas exige que os comprove.

O folheto da AT para rendimentos de 2025 indica, para quem não é casado e fora de situações especiais:

Despesa Dedução Limite global
despesas gerais familiares 35 % 250 €
saúde (com receita médica, nos casos que o folheto indica) 15 % 1 000 €
formação e educação 30 % 800 €
rendas de habitação permanente 15 % 700 €

Há regras próprias para casados, famílias monoparentais, estudantes deslocados e outros casos, e as percentagens e limites podem ser diferentes para rendimentos de 2026. Confirme no folheto da AT do ano.

Regimes especiais

IRS Jovem

Para rendimentos de 2025, o artigo 12.º-B do Código do IRS prevê, segundo o folheto da AT, uma isenção parcial de rendimentos de trabalho (categorias A e B) para quem tem até 35 anos a 31 de dezembro desse ano e não é dependente de agregado familiar. A isenção é de 100 % no 1.º ano de rendimentos, 75 % do 2.º ao 4.º, 50 % do 5.º ao 7.º e 25 % do 8.º ao 10.º, com um limite de 55 vezes o IAS, que em 2025 corresponde a 28 737,50 €. Pede-se por opção na declaração, todos os anos. Não se aplica a quem beneficie ou tenha beneficiado do RNH ou do IFICI.

Do RNH ao IFICI

O Código do IRS mostra, no Portal das Finanças, os números 8 a 12 do artigo 16.º (onde estava o regime dos residentes não habituais) como revogados pela Lei n.º 82/2023. Situações anteriores à revogação podem ter regras transitórias que este guia não detalha: fale com um contabilista ou com a AT.

O IFICI está previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Segundo a AT, prevê taxa especial de 20 % sobre rendimentos de trabalho das categorias A e B obtidos em Portugal em atividades elegíveis, durante 10 anos consecutivos a contar do ano de inscrição como residente; os rendimentos de fonte estrangeira têm, em regra, isenção. Entre as condições:

  • tornar-se residente fiscal e não o ter sido nos cinco anos anteriores;
  • exercer uma atividade, profissão ou posto de trabalho elegível, como docência e investigação científica, postos qualificados ou profissões altamente qualificadas (com os níveis de qualificação e entidades definidos na Portaria n.º 352/2024/1);
  • nunca ter beneficiado do RNH nem do IFICI.

O pedido de inscrição faz-se no Portal das Finanças, até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se torna residente. Se a inscrição for feita depois, o IFICI só produz efeitos a partir do ano em que é feita, pelo período legal que restar. A AT indica que quem beneficie do IFICI não pode beneficiar do IRS Jovem. A elegibilidade depende de entidades como a FCT ou a AICEP, conforme a atividade.

Brasil e outros países

Portugal e o Brasil têm uma convenção para evitar a dupla tributação, assinada em Brasília a 16 de maio de 2000 e promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 4.012/2001; aplica-se, do lado português, ao IRS e ao IRC, e, do lado brasileiro, ao imposto federal sobre a renda. No Portal das Finanças há um quadro das convenções assinadas por Portugal com outros países e formulários para as acionar, incluindo a certificação de residência fiscal.

Do lado do Brasil, a Receita Federal exige a Comunicação de Saída Definitiva do País, entre a data da saída e o último dia de fevereiro do ano seguinte. Esta não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País, entregue no ano seguinte, no prazo regulamentar de apresentação do imposto de renda. Veja Pendências no Brasil.

Onde pedir ajuda

A AT tem o Centro de Atendimento Telefónico, 217 206 707, nos dias úteis das 9h às 19h, o e-balcão no Portal das Finanças e atendimento por marcação nos Serviços de Finanças. Para balcões perto de si, veja Onde ser atendido.

Perguntas frequentes

Quando sou considerado residente fiscal em Portugal?

O artigo 16.º do Código do IRS considera residente quem, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em Portugal, ou quem, tendo permanecido menos tempo, disponha de habitação em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. Conta como dia de presença qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida.

Em que datas se entrega o IRS?

Segundo a Autoridade Tributária, a declaração entrega-se de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam. Em 2026 foi o caso dos rendimentos de 2025.

O não residente tem de entregar a declaração de IRS?

A Autoridade Tributária indica que os não residentes só têm de entregar a declaração se tiverem rendimentos em Portugal que não foram sujeitos a retenção na fonte.

O IRS Jovem aplica-se a quem tem mais de 35 anos?

Não. Para os rendimentos de 2025, a idade máxima é 35 anos, medida a 31 de dezembro do ano a que os rendimentos respeitam, e o regime dura no máximo 10 anos de rendimentos de trabalho.

Referências oficiais

Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.

A primeira versão deste guia adaptava o guia comunitário brasil-portugal (licença Apache 2.0); esta versão foi reescrita a partir das fontes oficiais listadas acima.

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