Abono de família para crianças e jovens

Condições do abono de família em Portugal, incluindo a residência de estrangeiros, escalões e valores de 2026, como pedir no Portal da Segurança Social, prazos, abono pré-natal e deveres de quem recebe.

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Em resumo

  • O abono de família é uma prestação mensal da Segurança Social para crianças e jovens que moram em Portugal ou são equiparados a residentes, desde que o agregado esteja num dos escalões com direito.
  • O pedido faz-se de preferência no Portal da Segurança Social, com NISS. O prazo para ter direito desde o mês seguinte ao do direito é de 6 meses.
  • Quem sai de Portugal ou muda de situação deve comunicar à Segurança Social. O guia prático indica o prazo de 10 dias para alterações como morada, composição do agregado ou rendimentos.

O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal da Segurança Social para ajudar nas despesas com o sustento e a educação dos filhos. Este guia segue o Guia Prático do Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.), na edição de 14 de julho de 2026, e o guia do abono pré-natal, de 24 de julho de 2026. Os valores abaixo são de 2026 e mudam todos os anos, por isso convém confirmar o ano em causa na página da Segurança Social. O próprio guia lembra que a informação “não dispensa a consulta da lei”.

Quem tem direito

Segundo o guia prático, a criança ou jovem tem direito se cumprir todas estas condições:

  • pertencer a um agregado familiar sem património mobiliário (depósitos, ações, obrigações, certificados de aforro e outros) acima de 128 911,20 euros, que corresponde a 240 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) de 2026, de 537,13 euros;
  • morar em Portugal ou ser equiparado a residente;
  • não trabalhar, exceto se tiver mais de 16 anos e trabalhar nas férias escolares com contrato de trabalho;
  • fazer a prova escolar em julho, se tiver entre 16 e 24 anos.

Estrangeiros e equiparados a residentes

O guia define residentes, entre outros, como os cidadãos estrangeiros com título válido de autorização de residência, e equiparados a residentes como os estrangeiros com títulos válidos de permanência, ou o respetivo prolongamento. Para crianças cujos progenitores ou representantes legais ainda não tenham autorização de residência, o guia admite a equiparação quando se comprove que o pedido de autorização foi submetido à AIMA há mais de 30 dias. Uma criança estrangeira não nascida em Portugal, mas que esteja no país, é considerada residente se quem exerce as responsabilidades parentais tiver estatuto de residente.

O guia refere ainda que Portugal tem acordos sobre prestações familiares com o Brasil, Cabo Verde, Marrocos e Austrália (esta apenas quanto a filhos de pensionistas da Segurança Social portuguesa). Para estrangeiros abrangidos por esses acordos, o guia diz que não é preciso apresentar os documentos de residência e que são tratados como cidadãos nacionais. Se o trabalhador exerce a atividade no Brasil, o guia indica que o direito às prestações familiares é assegurado, em primeiro lugar, pelo país onde trabalha e desconta, e que nos acordos bilaterais com o Brasil não está previsto o pagamento de complemento.

Escalões e valores

O valor depende da idade, da composição do agregado e do escalão de rendimentos. Para calcular o escalão:

  1. somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado;
  2. conta-se o número de crianças e jovens com direito ao abono e soma-se 1;
  3. divide-se o total do primeiro passo pelo número do segundo;
  4. o resultado indica o escalão, de 1 a 5.

Os escalões 1 a 4 recebem abono. No 4.º escalão, apenas até aos 72 meses. No 5.º não há direito.

Nos pedidos iniciais feitos em 2026 usam-se os rendimentos de 2025 e o IAS de 2025 (522,50 euros). Os limites do rendimento de referência são:

Escalão Rendimento de referência (rendimentos de 2025)
1 até 3 657,50 euros
2 mais de 3 657,50 até 7 315,00 euros
3 mais de 7 315,00 até 12 435,50 euros
4 mais de 12 435,50 até 18 287,50 euros
5 acima de 18 287,50 euros

Os valores mensais de 2026, segundo o guia prático:

Idade 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão
Até 36 meses 190,98 euros 161,65 euros 132,07 euros 88,43 euros
De 36 a 72 meses 75,13 euros 75,13 euros 59,33 euros 44,77 euros
Mais de 72 meses 75,13 euros 75,13 euros 54,35 euros sem direito

O guia indica acréscimos para agregados com duas ou mais crianças até 36 meses e para agregados com uma só pessoa responsável pelas crianças, e remete os detalhes para o seu guia sobre majorações. Indica também que crianças e jovens entre 6 e 16 anos que estudem e estejam no 1.º escalão recebem o abono a dobrar em setembro, e que quem está no 1.º escalão e dentro de determinado limite de rendimentos pode ter direito à Garantia para a Infância.

Os rendimentos considerados incluem o trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os de capitais e prediais, as pensões e as prestações sociais, com exceções que o guia lista.

Como pedir

  1. NISS. O pedido no Portal da Segurança Social só é possível se a criança e quem faz o pedido já tiverem NISS. Veja NISS e Segurança Social.
  2. Pedir no Portal. Segundo o guia, o canal preferencial é o Portal da Segurança Social, no menu Família > Desenvolvimento de crianças e jovens > Abono de Família para Crianças e Jovens > Consultar e pedir Abono de Família e Pré-Natal. Em alternativa, o pedido faz-se em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, com o requerimento RP 5045 e a declaração GF 54.
  3. Registar o IBAN. O pagamento é por transferência bancária ou por vale postal dos CTT. O IBAN regista-se no Portal, em Perfil > Conta bancária.

Quem pede pode ser o pai, a mãe ou o representante legal, quem tenha a criança à sua guarda ou o próprio jovem, se tiver mais de 18 anos. Se mais de uma pessoa do agregado tiver direito, o pedido deve ser feito pela mesma pessoa.

Documentos

Para crianças e jovens estrangeiros não abrangidos por acordo internacional nem por legislação comunitária, o guia pede passaporte e um documento válido que comprove que moram legalmente em Portugal: título de residência, comprovativo do pedido de prolongamento, visto de residência, autorização de residência provisória ou outros que o guia enumera. Para jovens dos 16 aos 24 anos, o comprovativo de matrícula. Para agregados só com um progenitor, o acordo homologado ou a sentença de regulação das responsabilidades parentais. Se os elementos do agregado já estiverem identificados na Segurança Social, não é preciso entregar de novo a identificação.

Prazo e início do pagamento

O prazo é de 6 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que se passou a ter direito, por exemplo o nascimento. Dentro do prazo, o abono começa no mês seguinte ao do direito. Se o pedido for posterior, começa no mês seguinte ao do pedido. O guia descreve ainda uma proposta automática de abono, enviada para a caixa de mensagens do Portal quando nasce uma criança com cartão de cidadão, em condições que o guia enumera (entre elas, pais com cartão de cidadão e a residir em Portugal). Quando não se verificam essas condições, a mensagem informa que o pedido pode ser feito no Portal.

Abono de família pré-natal

O abono pré-natal é pago a mulheres grávidas a partir da 13.ª semana de gravidez. As condições incluem morar em Portugal ou ser equiparada a residente, ter rendimentos do agregado que não ultrapassem os do 4.º escalão e não ter património mobiliário acima do mesmo limite de 128 911,20 euros. Os valores de 2026 para um bebé vão de 190,98 euros (1.º escalão) a 88,43 euros (4.º escalão), e são multiplicados pelo número de crianças a nascer. O abono começa no mês seguinte ao mês em que se atinge a 13.ª semana.

Pode pedir-se a partir da 13.ª semana. Se não for pedido durante a gravidez, ainda pode ser pedido até 6 meses depois do nascimento, em conjunto com o abono de família; passado esse prazo, perde-se o direito ao pré-natal. O guia indica também que o abono pode ser atribuído de forma automática se a grávida autorizar, no SNS 24, a partilha do certificado de gravidez com a Segurança Social. Para cidadãs estrangeiras são pedidos documentos de residência legal. O guia refere que as cidadãs de países com acordo, entre eles o Brasil, não precisam de os entregar se estiverem a trabalhar em Portugal ou a receber pensão da Segurança Social portuguesa.

Depois de começar a receber

  • Informar alterações em 10 dias. O guia pede que sejam comunicadas, até 10 dias depois, mudanças como o jovem deixar de estudar ou começar a trabalhar, a mudança de morada e alterações no agregado ou nos rendimentos.
  • Prova escolar. A partir dos 16 anos, é preciso fazer a prova escolar em julho para continuar a receber. A prova pode ser registada automaticamente pela troca de dados com os ministérios da Educação e do Ensino Superior; se não for, a própria pessoa regista-a no Portal. Quem não a fizer a tempo vê o abono interrompido em setembro. Se a fizer até 31 de dezembro, recebe os valores em atraso.
  • Prova de rendimentos. A confirmação anual dos rendimentos faz-se automaticamente com as Finanças. Se não for possível, os rendimentos são registados no Portal.
  • Reavaliação do escalão. Se os rendimentos do agregado diminuírem, pode pedir-se a reavaliação no Portal, desde que tenham passado pelo menos 90 dias desde a última prova de rendimentos ou reavaliação.
  • Quando o direito termina. Entre outros casos, quando a criança ou jovem não comprovar que tem residência legal em Portugal ou passar a viver noutro país. O guia também lembra que, ao pedir, deve declarar-se se já se recebe abono de outra instituição, incluindo de outro país.

Para outros apoios e para o quadro mais amplo de Segurança Social, veja o caminho passo a passo.

Perguntas frequentes

Um estrangeiro com autorização de residência tem direito ao abono de família?

O guia prático da Segurança Social exige que a criança ou jovem more em Portugal ou seja equiparado a residente. Para cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária, pede passaporte e um documento que comprove que moram legalmente em Portugal, como o título de residência.

Qual é o prazo para pedir o abono de família?

Até 6 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que passou a ter direito, por exemplo o nascimento. Dentro desse prazo, o abono é pago desde o mês seguinte ao do direito. Fora dele, só a partir do mês seguinte ao do pedido.

O que é o abono pré-natal?

É uma prestação mensal paga a mulheres grávidas a partir da 13.ª semana de gravidez, para quem mora em Portugal ou é equiparada a residente e cujo agregado está dentro dos escalões 1 a 4 e abaixo do limite de património mobiliário.

O abono de família tem de ser declarado no IRS?

Segundo o guia prático da Segurança Social, os valores recebidos de abono de família para crianças e jovens não são declarados para efeitos de IRS.

Referências oficiais

Confirme sempre aqui antes de agir. As regras mudam e a fonte oficial prevalece sobre este guia.

A primeira versão deste guia adaptava o guia comunitário brasil-portugal (licença Apache 2.0); esta versão foi reescrita a partir das fontes oficiais listadas acima.

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